Considerando o Código de Normas da Corregedoria- Geral da ...

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Ano: 2011 Banca: TJ-PR Órgão: TJ-PR Prova: TJ-PR - 2011 - TJ-PR - Juiz |
Q253388 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Considerando o Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, assinale a única alternativa CORRETA:

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A letra "D" está errada quando fala em 12 meses. Ao inves disso são 24 meses. Além disso, o elogio não será inserido, mas sim, PODERÁ SER inserido. Segue trecho das Normas da Corregedoria do Estado do PR a repeito desse item:

1.20.12 - Se, por intervalo completo de 24 (vinte e quatro) meses, superar a produtividade do magistrado o intervalo padrão, após avaliação da qualidade da prestação jurisdicional, poderá ser inserido elogio em sua ficha funcional.



A letra "C" também está errada de acordo com as normas da corregedoria do estado do PR. Segue o trecho respectivo:

1.20.4 - Para a aferição da produtividade dos magistrados de primeiro grau de jurisdição, serão utilizados os seguintes critérios:

I - Número total de sentenças;

II - Número de decisões e despachos;

III - Número de pessoas ouvidas;

IV - Percentual de eficiência.

1.20.5 -  Considera-se percentual de eficiência a proporção entre o número de processos em andamento (distribuídos, mas não sentenciados) submetidos à apreciação do juiz e o número de sentenças prolatadas nos referidos feitos, no período de 12 (doze) meses.


 

Quanto a letra A:

2.9.2 - Nos de?bitos de pequeno valor, o jui?zo da execuc?a?o devera? requisitar diretamente ao ente devedor o pagamento da obrigac?a?o pecunia?ria, mediante RPV (Requisic?a?o de Pequeno Valor).

2.9.2.1 - Reputam-se de pequeno valor as obrigac?o?es iguais ou inferiores a:
I - 40 (quarenta) sala?rios mi?nimos, perante a Fazenda Estadual, nos termos da Lei Estadual n°

12.601, de 28 de junho de 1999, e do Decreto Estadual n° 846, de 14 de marc?o de 2003, art. 1o;

II - 30 (trinta) sala?rios mi?nimos, perante a Fazenda Municipal, se na?o houver Lei Municipal que estabelec?a valor diverso, nos termos do art. 87 do Ato das Disposic?o?es Constitucionais Transito?rias (CF).

JUSTIFICATIVA PARA A LETRA 'B'
2.10.3.2 - Se o juiz entender inadequada essa providência, ao invés de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão determinará a expedição de mandado de exibição e entrega dos autos, com a advertência da possibilidade de caracterizar-se o crime de sonegação de autos.

Todas as justificativas se encontram no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR

FORO JUDICIAL Provimento nº60/2005

 a) (ERRADA) O juízo da execução contra a Fazenda Pública Estadual deverá requisitar, diretamente ao ente devedor, o pagamento da obrigação pecuniária de valor igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor).

JUSTIFICATIVA: 

2.9.2 - Nos débitos de pequeno valor, o juízo da execução deverá requisitar diretamente ao ente devedor o pagamento da obrigação pecuniária, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor).

2.9.2.1 - Reputam-se de pequeno valor as obrigações iguais ou inferiores a:

I - 40 (quarenta) salários mínimos, perante a Fazenda Estadual, nos termos da Lei Estadual n° 12.601, de 28 de junho de 1999, e do Decreto Estadual n° 846, de 14 de março de 2003, art. 1º;

 b) (CORRETA) No caso de não atendimento ao pedido de cobrança de autos, o juiz poderá determinar a expedição de mandado de busca e apreensão ou mandado de exibição e entrega dos autos, com a advertência da possibilidade de caracterizar-se o crime de sonegação de autos. 

JUSTIFICATIVA: 

2.10.3.1 - Persistindo a retenção dos autos, o juiz poderá determinar a expedição de mandado de busca e apreensão.

2.10.3.2 - Se o juiz entender inadequada essa providência, ao invés de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão determinará a expedição de mandado de exibição e entrega dos autos, com a advertência da possibilidade de caracterizar-se o crime de sonegação de autos.

 c) (ERRADA) Para a aferição da produtividade dos magistrados de primeiro grau de jurisdição será utilizado o percentual de eficiência que revelará a proporção entre o número de processos em andamento submetidos à apreciação do juiz e o número de sentenças prolatadas nos referidos feitos, em cada semestre.

JUSTIFICATIVA: 

1.20.4 - Para a aferição da produtividade dos magistrados de primeiro grau de jurisdição, serão utilizados os seguintes critérios: I - Número total de sentenças; II - Número de decisões e despachos; III - Número de pessoas ouvidas; IV - Percentual de eficiência.

1.20.5 - Considera-se percentual de eficiência a proporção entre o número de processos em andamento (distribuídos, mas não sentenciados) submetidos à apreciação do juiz e o número de sentenças prolatadas nos referidos feitos, no período de 12 (doze) meses.

 d) (ERRADA) Se, por intervalo completo de 12 (doze) meses, superar a produtividade do magistrado o intervalo padrão, após avaliação da qualidade da prestação jurisdicional, será inserido elogio em sua ficha funcional. 

JUSTIFICATIVA: 

1.20.12 - Se, por intervalo completo de 24 (vinte e quatro) meses, superar a produtividade do magistrado o intervalo padrão, após avaliação da qualidade da prestação jurisdicional, poderá ser inserido elogio em sua ficha funcional.

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