A Lei Orgânica do Município de Osasco assegura que a partic...

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Q574542 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
A Lei Orgânica do Município de Osasco assegura que a participação popular será garantida mediante:
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art 36 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

III - de iniciativa popular, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.

LETRA D CORRETA -

Art. 47 - Aparticipação popular será garantida mediante:
(...)
III - iniciativa popular de leis;

(...)

§ 2° A iniciativa popular de leis obedecerá ao disposto no “caput” do art. 37.

Art. 37 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, bem como ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.

Art. 46

A participação popular será garantida mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular de leis;

IV - audiências públicas;

V - conselhos populares;

VI - tribuna livre.

Art. 36

A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito;

III - de iniciativa popular, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%)

do eleitorado do Município.

§ 1º A proposta será votada em dois (2) turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, e

aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A emenda & Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o

respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de

intervenção no Município.

Letra D : iniciativa popular de leis, sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5 ) do total do número de eleitores do Município;

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