A Lei Orgânica do Município de Osasco assegura que a partic...
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art 36 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
III - de iniciativa popular, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
LETRA D CORRETA -
Art. 47 - Aparticipação popular será garantida mediante:
(...)
III - iniciativa popular de leis;
(...)
§ 2° A iniciativa popular de leis obedecerá ao disposto no “caput” do art. 37.
Art. 37 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, bem como ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
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