A Lei Orgânica do Município de Osasco assegura que a partic...
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art 36 A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
III - de iniciativa popular, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%) do eleitorado do Município.
LETRA D CORRETA -
Art. 47 - Aparticipação popular será garantida mediante:
(...)
III - iniciativa popular de leis;
(...)
§ 2° A iniciativa popular de leis obedecerá ao disposto no “caput” do art. 37.
Art. 37 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, bem como ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.
Art. 46
A participação popular será garantida mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular de leis;
IV - audiências públicas;
V - conselhos populares;
VI - tribuna livre.
Art. 36
A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de iniciativa popular, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento (5%)
do eleitorado do Município.
§ 1º A proposta será votada em dois (2) turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, e
aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda & Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o
respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
Letra D : iniciativa popular de leis, sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5 ) do total do número de eleitores do Município;
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