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Q282015 Direito Constitucional

Com relação à organização dos Poderes, julgue o item consecutivo.


Os deputados e os senadores gozam de imunidade material, sendo invioláveis civil e penalmente por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato.

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A questão trata da imunidade material tanto dos deputados quanto dos senadores, prevista no art. 53 da CF/88, que os tornam invioláveis, civil e penalmente, por opiniões, palavras e votos, desde que proferidos no exercício do mandato.

Gabarito do professor: CERTO

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Comentários

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Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
O item está correto. As imunidades parlamentares são classificadas em materiais e formais (ou processuais). A imunidade material relaciona-se com as manifestações, ou seja, com as palavras. Já a imunidade formal é relativa às regras processuais. Nos termos do art. 53 da CF os deputados e senadores são invioláveis civis e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos (imunidade material). Nesse caso não haverá crime. Suas manifestações proferidas no curso do mandato não gerarão responsabilização nem depois do mandato.
Esse tipo de imunidade abrange as manifestações exaradas dentro ou fora da Casa legislativa. Se determinada manifestação ocorrer dentro da Casa legislativa está totalmente protegida pela imunidade matarial. Se for proferia fora da Casa, haverá de se prequirir a existência de conexão com a atividade parlamentar para que haja imunidade material. Cabe ressaltar que atividade político-eleitoral não se confunde com a atividade parlamentar e, por isso, não é acobertada pela imunidade material.
Outro aspecto interessante a respeito das imunidades refere-se à proteção em relação a jornalistas que vierem a reproduzir as manifestações dos parlamentares.
Os suplentes de parlamentares só estarão acobertados pela imunidade material quando vieram a se tornarem titulares do mandato. 

Correta!

As prerrogativas parlamentares se distinguem em duas espécies principais,imunidades material e formal,mas há outras previstas no art. 53 da CF/88, com redação dada pela Emenda 35/01:

Imunidade Material -caput - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.

Imunidade Formal - § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão;

Esta é uma questão que se restringe ao texto de lei, neste caso, à CF/88:

- Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
GABARITO: CERTO

O gabarito está certo, apesar de achar uma verdadeira aberração o tamanho da imunidade parlamentar de que os doutos senhores(as) dispõe.

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