Quanto à forma, lugar e tempo dos atos processuais, pode-se ...
I - os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, encriptação, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil;
II - só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando, além de certificada sua autenticidade por agente consular nacional, estiver acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado;
III - os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessários;
IV- as causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, independente de seu valor, processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas;
V - a superveniência de férias interromperá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Estão corretas APENAS as afirmações
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II- errado.
Art. 157 do CPC:
"Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado".
Não há essa exigência de ser certificada sua autenticidade por agente consular nacional.
V- a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo e não interromperá.
Com as férias os prazos são suspensos, ou seja, depois eles voltam a contar pelo tempo que resta.
I - Errada - Art. 154, parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
II - Errada - Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
III - Correta - Art. 162, § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
IV - Correta - Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: II - nas causas, qualquer que seja o valor, b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
V - Errada - Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
I - os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, encriptação, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil; (ERRADO) - Encriptação não entra no rol de requisitos.
II - só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando, além de certificada sua autenticidade por agente consular nacional, estiver acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado; (INCORRETA) - Aparte em negrito não está na lei.
III - os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessários; (CORRETA)
IV- as causas de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio, independente de seu valor, processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas; (CORRETA) -
Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção antecipada de provas (art. 846);
II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.
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