A conduta de patrocinar, direta ou indiretamente, interesse ...
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Lei Nº 8.666/93 - Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
CUIDADO!
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
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Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Pelo fato de tal conduta ser tipificada também na lei de licitações (Lei 8.666/93 – art. 91), usa-se para critério de definição da tipificação o da especialidade, no qual Lei especial derroga Geral para aquela situação em concreto.
Lei Nº 8.666/93 - Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
OBS.: Só haverá esse crime se do Patrocínio, for dada causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, que vier a ter sua INVALIDAÇÃO decretada pelo Poder Judiciário.
"Artigo 91. Esse artigo é semelhante ao crime de advocacia administrativa prevista no artigo 321 do Código Penal. Entretanto, a hipótese é bem mais específica: “patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato, cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário”. A objetividade jurídica do tipo penal é a imparcialidade dos funcionários públicos em face das pretensões dos particulares. Em todo caso, será indispensável a invalidação do ato (instauração da licitação ou celebração de contrato) pelo Poder Judiciário. "
Fonte: https://www.conjur.com.br/2004-ago-26/tipos_penais_lei_licitacoes_sao_abrangentes?pagina=3
Havendo erros, respondam meu comentário, obrigada
ART. 91: ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (especial em relação ao art. 321 do CP)
#ATENÇÃO: MESMO QUE O INTERESSE SEJA LEGÍTIMO, HÁ CRIME (ou seja, mesmo que seja para defender, proteger ou beneficiar o particular)
TIPO SUBJETIVO: DOLO ESPECIAL (representar interesse escuso)
CONSUMAÇÃO: CRIME MATERIAL (somente com a efetiva instauração do processo licitatório ou celebração do contrato e sua invalidação pelo Judiciário – exigência do tipo, ou seja, se a invalidação for no exercício da autotutela da Administração, será atípico)
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