Gnaeus foi condenado por Juízo de primeira instância que de...
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provisória
STF no julgamento das ADCs n° 43/DF, 44/DF e 54/DF (Rel.: Min. Marco Aurélio, Pleno, j. em 7.11.2019):
PENA – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. Surge constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a condicionar o início do cumprimento da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, considerado o alcance da garantia versada no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no que direciona a apurar para, selada a culpa em virtude de título precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da sanção, a qual não admite forma provisória.
Portanto, é possível concluir que prevalece a manutenção da liberdade provisória pois a condenação pode ser mantida pelas instâncias superiores.
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