Undugut promoveu ação pelo procedimento comum em face de Ni...
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Art. 193 CC: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita.
Complementando:
Basta lembrar que a "prescrição" é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, inclusive declarada de ofício pelo julgador (desde que previamente ouvidas as partes, para se evitar a chamada "decisão surpresa"), conforme interpretação dada pelo STJ aos arts. 332, §1º e 487 do CPC.
AgInt nos EDcl no REsp 1.250.171/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/17, DJe 5/5/17; AgRg no Ag 1.387.352/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/12, DJe de 15/6/12
Complementando:
Em que pese a prescrição possa ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita, segundo o art. 193 do CC/2002, não pode ser arguida em sede recursal extraordinária se não suscitada previamente nas instâncias ordinárias. Ou seja, incabível alegar a prescrição em Recurso Extraordinário ao STF (art. 102, inc. III da CF/1988 c/c Súmula 279 do STF), Recurso Especial ao STJ (art. 105, inc. III da CF/1988 c/c Súmula 7 do STJ), Recurso de Revista ao TST (art. 896 da CLT c/c Súmula 297 do TST) ou Recurso Especial ao TSE (art. 121, §4º da CF/1988 c/c Súmula 72 do TSE) se não tiver sido suscitada ela em instância ordinária.
Apesar de cognoscível em qualquer grau de jurisdição, vale lembrar que, quando a prescrição for alegada em instâncias extraordinárias (Recurso Especial, Recurso Extraordinário, etc.) deve ter ocorrido o PREQUESTIONAMENTO no juízo de origem, sob pena de não conhecimento.
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