Incubus foi réu em ação proposta por Ipos tendo a sentença ...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a sentença proferida em uma ação judicial e entender por que a alternativa correta é a C - parcial.
O tema central da questão refere-se a um conceito importante do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que é a sentença parcial de mérito. Esse tipo de sentença ocorre quando o juiz decide apenas parte do mérito da causa, deixando outras questões para serem resolvidas posteriormente.
De acordo com o artigo 356 do CPC, é possível que o juiz profira sentença parcial de mérito quando houver questões que possam ser decididas de imediato, mesmo que outras ainda precisem ser analisadas no decorrer do processo. Isso se aplica ao caso em que alguns aspectos da defesa do réu são insuficientes, permitindo o julgamento antecipado desses pontos, enquanto outros ainda requerem prova.
Exemplo Prático: Imagine uma ação de cobrança em que o réu admite parte da dívida, mas contesta o restante. O juiz pode proferir uma sentença parcial reconhecendo a parte admitida da dívida, deixando o restante para ser discutido e provado na sequência do processo.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - parcial está correta porque a sentença proferida julgou apenas parte do mérito, com base nos pontos não contestados adequadamente pela defesa, enquanto outros fatos ainda precisam ser provados. Portanto, trata-se de uma sentença parcial de mérito.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - incompleta: Esta alternativa está incorreta porque o termo "incompleta" sugere uma falha ou omissão, o que não é o caso aqui. A sentença é parcial, mas não incompleta, uma vez que resolve parte do mérito adequadamente.
B - ilíquida: A alternativa "ilíquida" refere-se a uma sentença que não define o valor exato da condenação. No contexto da questão, não há menção sobre liquidez, mas sim sobre julgamento parcial do mérito.
D - mista: A expressão "mista" não é utilizada na terminologia processual para classificar sentenças. Neste caso, o foco é no fato de que a sentença é parcial quanto ao mérito.
Ao enfrentar questões desse tipo, é importante focar nos detalhes do enunciado e relacioná-los com os conceitos jurídicos pertinentes. O reconhecimento de sentenças parciais é uma habilidade crucial e frequentemente testada em concursos.
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Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Gabarito C
Ta repreendido examinador KKKK
22/07/2015 — INCUBUS são demônios, de várias tradições culturais, que buscam mulheres e homens para sexo. Qualquer tipo de demônio pode assumir esse papel.
Íncubo (em latim incubus, de incubare), conforme lendas e tradições, é um demónio na forma masculina que procura mulheres adormecidas a fim de ter uma relação sexual com elas.
A versão feminina é chamada de súcubo.[1]
Na Europa medieval, acreditava-se que a união com um incubus resultava no nascimento de bruxas, demónios, e humanos deformados. O lendário mago Merlin teria sido concebido por um incubus. [1]
Existem paralelos em muitas culturas .[1]
Fonte: Wikipédia
o Problema é que é incorreto dizer que nesse caso tem-se uma sentença. Trata-se de uma decisão imterlocutória de mérito, conforme art. 203, paragrafo primeiro (a contrario sensu) c/c art. 354 e 356, todos do CPC. Inclusive, não cabe apelação dessa decisão, mas sim agravo de instrumento.
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