O Livro II, do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proven...
O Livro II, do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, dispõe sobre a Tributação das Pessoas Jurídicas.
O art. 219 estabelece que a pessoa jurídica, sujeita à tributação com base no lucro real, poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, determinados sobre a base de cálculo estimada, em cada
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Do pagamento por estimativa
Art. 219. A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto sobre a renda e do adicional, em cada mês, determinados sobre a base de cálculo estimada ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º ).
Parágrafo único. A opção será manifestada com o pagamento do imposto sobre a renda correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 229 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 3º, parágrafo único ).
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