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Q2219294 Direito Administrativo

À luz da Lei n. o 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, julgue o item.


Serão desclassificadas as propostas que apresentarem desconformidade, seja ela insanável ou não, com quaisquer outras exigências do edital.


Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei nº 14.133/2021, que trata das licitações e contratos administrativos.

Tema Central: A questão está focada na desclassificação de propostas em processos licitatórios conforme a nova Lei de Licitações. Para resolver essa questão, é necessário compreender como a Lei nº 14.133/2021 aborda a desclassificação de propostas em função de desconformidades com o edital.

Resposta Correta: A alternativa correta é "E - errado".

Justificativa:

De acordo com a Lei nº 14.133/2021, especificamente no artigo 59, há uma distinção entre desclassificação de propostas por desconformidade insanável e aquelas que podem ser ajustadas ou corrigidas.

O artigo 59 estabelece que propostas que apresentam desconformidade insanável serão desclassificadas. Ou seja, a desclassificação ocorre quando a proposta possui um vício que não pode ser corrigido, o que não se aplica a quaisquer exigências do edital de forma generalizada, mas sim àquelas que configuram um vício insanável.

Portanto, a afirmação de que serão desclassificadas propostas que apresentem desconformidade, seja ela insanável ou não, está incorreta. A lei permite ajustes quando a desconformidade for sanável, não implicando necessariamente em desclassificação.

Análise das Alternativas:

  • C - certo: Esta alternativa está incorreta porque a afirmação não distingue entre desconformidades sanáveis e insanáveis, como exige a legislação.
  • E - errado: Esta é a alternativa correta, pois a afirmação está errada ao não considerar a possibilidade de ajustes em desconformidades sanáveis, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021.

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Lei 14.133/2021.

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO

Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:

I - contiverem vícios insanáveis;

II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;

V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Exigências formais sanáveis não importam na desclassificação da proposta.

  • Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
  • III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;

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