À luz da Lei n. o 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e...
À luz da Lei n. o 14.133/2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, julgue o item.
Serão desclassificadas as propostas que apresentarem
desconformidade, seja ela insanável ou não, com
quaisquer outras exigências do edital.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei nº 14.133/2021, que trata das licitações e contratos administrativos.
Tema Central: A questão está focada na desclassificação de propostas em processos licitatórios conforme a nova Lei de Licitações. Para resolver essa questão, é necessário compreender como a Lei nº 14.133/2021 aborda a desclassificação de propostas em função de desconformidades com o edital.
Resposta Correta: A alternativa correta é "E - errado".
Justificativa:
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, especificamente no artigo 59, há uma distinção entre desclassificação de propostas por desconformidade insanável e aquelas que podem ser ajustadas ou corrigidas.
O artigo 59 estabelece que propostas que apresentam desconformidade insanável serão desclassificadas. Ou seja, a desclassificação ocorre quando a proposta possui um vício que não pode ser corrigido, o que não se aplica a quaisquer exigências do edital de forma generalizada, mas sim àquelas que configuram um vício insanável.
Portanto, a afirmação de que serão desclassificadas propostas que apresentem desconformidade, seja ela insanável ou não, está incorreta. A lei permite ajustes quando a desconformidade for sanável, não implicando necessariamente em desclassificação.
Análise das Alternativas:
- C - certo: Esta alternativa está incorreta porque a afirmação não distingue entre desconformidades sanáveis e insanáveis, como exige a legislação.
- E - errado: Esta é a alternativa correta, pois a afirmação está errada ao não considerar a possibilidade de ajustes em desconformidades sanáveis, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021.
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Lei 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - contiverem vícios insanáveis;
II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;
III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;
IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração;
V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
CAPÍTULO VII
DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
Exigências formais sanáveis não importam na desclassificação da proposta.
- Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:
- III – o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo;
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