O controle legislativo
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LETRA E
O Poder Legislativo poderá realizar o controle de mérito da função administrativa (seja do Poder Executivo, o que é mais comum; ou do Poder Judiciário quando estiver exercendo sua função administrativa).
Todavia, esse controle só é possível em caráter excepcional e nas hipóteses expressamente
previstas na Constituição Federal.
No controle do Poder Legislativo, por exemplo, sobre o mérito das decisões do Poder Executivo costuma ser chamado de controle político, uma vez que se reveste de ampla discricionariedade. Vale dizer, não se trata de um controle técnico, nem mesmo de legalidade, é, isso sim, um controle altamente subjetivo outorgado pela Constituição Federal ao Poder Legislativo.
Fonte: Prof Hebert Almeida - Estratégia Concursos (Vide Q558541)
[GABARITO: D]
CF Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Ato administrativo vinculado
•É aquele que tem que ser realizado conforme a lei
•Critério ou aspecto de legalidade
Ato administrativo discricionário
•É aquele que tem que ser realizado conforme a lei mas que possui uma certa margem de liberdade (conveniência e oportunidade)
•Critério ou aspecto de legalidade + Critério ou aspecto de mérito
Controle judicial
•Incidirá no ato discricionário somente quanto ao critério ou aspecto de legalidade
Controle legislativo
•São nos casos previstos na CF
•Não pode ser ampliado por lei complementar ou lei ordinária
Espécies de controle
•Controle administrativo
•Controle judicial
•Controle legislativo
Controle de legalidade
•Conforme a lei
Controle de mérito
•Conforme conveniência e oportunidade
Controle administrativo
•Fiscalização e revisão dos atos administrativos e seus agentes
Controle prévio (preventivo ou a priori)
•Ocorre antes da realização do ato ou da sua conclusão
Controle concomitante
•Ocorre durante o ato administrativo
Controle posterior (subsequente ou a posteriori)
•Ocorre após a realização do ato administrativo
Anulação (invalidação)
•Ato ilegal ou inválido
•Critério de legalidade
•Atos administrativos vinculados e discricionários
•Efeitos retroativos (ex tunc)
•Prazo de 5 anos boa fé
(má fé não possui prazo)
•Pode ser feito pela própria administração de ofício ou a requerimento
•Pode ser feito pelo poder judiciário desde que provocado
Revogação
•Ato é inconveniente e inoportuno para o interesse público
•Critério de mérito
•Somente atos administrativo discricionário
•Efeitos não retroativos (ex nunc)
•Pode ser feito somente pela administração
•O poder judiciário não revoga atos dos outros, somente os seus atos quando estiver na função atípica administrativa
GABARITO - E
A) é aquele exercido pelos Poderes Judiciário ou Executivo sobre as atividades do Poder Legislativo.
controle legislativo: é aquele realizado pelo parlamento com auxílio dos Tribunais de Contas. Exemplo: comissões parlamentares de inquérito
controle judicial: promovido por meio das ações constitucionais perante o Poder Judiciário. O controle judicial pode ser exercido a priori ou a posteriori, conforme se realize antes ou depois do ato controlado, respectivamente
controle administrativo: é o controle interno no âmbito da própria Administração. Pode ser realizado de ofício ou por provocação da parte interessada. Exemplo: recurso hierárquico.
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B) é essencialmente prévio (ou a priori), ficando o controle posterior (ou a posteriori) a cargo do Poder Judiciário.
Quanto ao momento de exercício, o controle legislativo pode ser prévio (ex.: competência do Congresso Nacional para autorizar a declaração de guerra, celebração de paz, e a transição e permanência de forças estrangeiras em território nacional - art. 49, II, CF/88), concomitante (ex.: avaliação periódica da funcionalidade do Sistema Tributário Nacional feita pelo Senado Federal - art. 52, XV, da CF/88) e posterior (ex.: apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, feita pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, art. 71, I, da CF/88).
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C) é de competência originária do Tribunal de Contas, cuja ação fiscalizatória sobre os órgãos da Administração Pública possui natureza essencialmente política.
É de Competência do CN.
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E) permite analisar, além da legalidade, a legitimidade de decisões administrativas.
Quanto ao alcance, o referido controle abrange aspectos de legalidade, legitimidade, eficiência e economicidade, podendo adentrar tanto no aspecto de legalidade, quanto no próprio mérito do ato administrativo, sua oportunidade e conveniência.
Fontes: Alexandre Mazza.
https://arturbraian.jusbrasil.com.br/artigos/332231607/controle-legislativo-da-atividade-administrativa-apontamentos#:~:text=Controle%20Legislativo%2C%20por%20sua%20vez,
quando%20no%20exerc%C3%ADcio%20da%20fun%C3%A7%C3%A3o
Alguém poderia explicar o erro da alternativa D?
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