Acerca do Ministério Público de Contas, é correto afirmar:
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Letra D
CF/88:
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
** No âmbito da União, O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores.
O ingresso na carreira far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, enquanto a promoção aos cargos de procurador-geral subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.
Aos membros do MPTCU aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.
Obs.: STF: “o ministério público junto ao TCU possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).
No âmbito dos Estados, Ministério Público de Contas é composto por Procuradores, aprovados em concurso público de provas e títulos, sob a chefia do Procurador Geral, escolhido pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos.
A título de exemplo, no Estado de São Paulo, conforme Lei orgânica do MPC (Complementar nº 1.110, de 14 de maio de 2010):
Artigo 1º - Fica instituído, observados os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, composto de 9 (nove) Procuradores.
Parágrafo único - Os Procuradores de que trata o “caput” serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma desta lei complementar.
(...) Artigo 5º - O Procurador-Geral será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, escolhido dentre os Procuradores, mediante lista tríplice elaborada pelo Tribunal, permitida uma única recondução consecutiva.
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/institucional/ministerio-publico-junto-ao-tcu/
http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/589653da06ad8e0a83256cfb0050146b/97d5f5c941be823503257726004e96bd?OpenDocument
Impossibilidade de procuradores de justiça do Estado do Espírito Santo atuarem junto à corte de contas estadual, em substituição aos membros do Ministério Público especial. Esta Corte entende que somente o Ministério Público especial tem legitimidade para atuar junto aos tribunais de contas dos Estados e que a organização e composição dos tribunais de contas estaduais estão sujeitas ao modelo jurídico estabelecido pela Constituição do Brasil (art. 75). (...) É inconstitucional o texto normativo que prevê a possibilidade de procuradores de justiça suprirem a não existência do Ministério Público especial, de atuação específica no tribunal de contas estadual.
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.
É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial.
A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.
STF. Plenário. ADI 3804/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Info 1040).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas encontra-se estritamente vinculado à estrutura da Corte de Contas e não detém autonomia jurídica e iniciativa legislativa para as leis que definem sua estrutura organizacional.
É inconstitucional a exigência de lei complementar para regular a organização do Ministério Público especial.
A Constituição não autoriza a equiparação de “vencimentos” e “vantagens” entre membros do Ministério Público especial e membros do Ministério Público comum.
STF. Plenário. ADI 3804/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Info 1040).
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