Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:...
Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta:
I. O pedido de refúgio poderá ser solicitado pelo estrangeiro a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, que deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, além de lhe proporcionar as informações necessárias quanto aos trâmites cabíveis, suspendendo-se quaisquer procedimentos administrativo ou criminal decorrente da entrada irregular, instaurados contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.
II. O estrangeiro que obtiver a concessão de refúgio ou asilo torna-se imune à extradição, se o pedido desta decorrer das mesmas razões pelas quais foi concedido o refúgio ou asilo.
III. A decisão sobre a concessão de asilo ou refúgio tem caráter discricionário e compete ao Poder Executivo, pois tem reflexos no plano das relações internacionais do Estado.
IV. Poderá ser reconhecida pelo Estado
brasileiro a condição de refugiado ao
estrangeiro com dupla nacionalidade, síria e
norte-americana, ainda que esteja sob a
proteção dos Estados Unidos da América.
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As respostas às assertivas I, II e IV foram extraídas diretamente da Lei dos Refugiados (Lei 9.474/97):
Art. 7º O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.
Art. 8º O ingresso irregular no território nacional não constitui impedimento para o estrangeiro solicitar refúgio às autoridades competentes.
Art. 9º A autoridade a quem for apresentada a solicitação deverá ouvir o interessado e preparar termo de declaração, que deverá conter as circunstâncias relativas à entrada no Brasil e às razões que o fizeram deixar o país de origem.
Art. 10. A solicitação, apresentada nas condições previstas nos artigos anteriores, suspenderá qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas de seu grupo familiar que o acompanhem.
§ 1º Se a condição de refugiado for reconhecida, o procedimento será arquivado, desde que demonstrado que a infração correspondente foi determinada pelos mesmos fatos que justificaram o dito reconhecimento.
Art. 33. O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Art. 34. A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
A banca não anulou a questão e considerou a assertiva III como correta. O tema, contudo, é divergente, pois não se confundem os institutos do asilo político e do refúgio. O asilo realmente é discricionário, mas isso não é pacífico quanto ao refúgio. Para alguns, trata-se de um direito humano internacionalmente reconhecido em tratados e que conta com legislação interna com caráter determinante. Aliás, baseada no tratado internacional de regência (Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados 1951), parte da doutrina afirma que o refúgio é regido pelo princípio do non-refoulement, segundo o qual, reconhecida a condição de refugiado, o Estado é obrigado a conceder-lhe abrigo. Não é diferente o art. 1° da Lei 9.474/97:
Art. 1º SERÁ reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Quanto à assertiva IV, considera incorreta, apesar da redação ser meio truncada, acredito que o fundamento repousa na segunda parte do art. 2° da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951:
No caso de uma pessoa que tem mais de uma nacionalidade, a expressão "do país de sua nacionalidade" se refere a cada um dos países dos quais ela é nacional. Uma pessoa que, sem razão válida fundada sobre um temor justificado, não se houver valido da proteção de um dos países de que é nacional, não será considerada privada da proteção do país de sua nacionalidade.
Além disso, a proteção por país do qual é nacional é causa de cessação do refúgio, conforme art. 38 da Lei 9.474/97, seja no inciso I ou no incisso III:
Art. 38. Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:
I - voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;
III - adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;
eu queria saber como a banca considerou o item III correto.. até o STF, no julgamento do cesare battisti disse ser vinculado o refugio..n da pra entender..
Tendo o solicitante mais de uma nacionalidade, o fundado temor deve se dar em todos os países, sob pena de não poder receber a proteção.
Ora, se a pessoa tem mais de uma nacionalidade e é perseguida em um país, pode e deve procurar abrigo no outro país, pois a proteção nacional tem primazia sobre a proteção internacional.
Somente quando uma pessoa que tenha dupla nacionalidade, venha a ser perseguida em um país e no outro venha a ter indeferido — explícita ou implicitamente — o pedido de proteção, aí sim poderá ter direito à proteção internacional.
Retirado do site http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado12.htm
Muito pertinente o comentário do colega Cledison.
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