Para que o profissional da arquitetura e urbanismo esteja ha...

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Q2234767 Arquitetura
Para que o profissional da arquitetura e urbanismo esteja habilitado ao exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, deve estar registrado no Conselho de Arquitetura do Estado ou do Distrito Federal. São infrações disciplinares previstas na Lei 12.378/2010: 
Alternativas

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Vamos analisar a questão e entender por que a alternativa correta é a alternativa C.

O tema da questão aborda as infrações disciplinares previstas na Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo no Brasil. O profissional precisa estar registrado no CAU e seguir rigorosamente os preceitos éticos e legais estabelecidos.

A Lei 12.378/2010 estabelece diversas infrações disciplinares que, se cometidas, podem levar a sanções ao profissional. A seguir, justificamos a alternativa correta e as incorretas:

Alternativa C - correta: "Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros."

Essa é uma infração disciplinar conforme a Lei 12.378/2010. O profissional deve prestar contas de qualquer valor recebido para manter a transparência e a confiança no relacionamento com o cliente. A falta de prestação de contas configura uma violação ética séria.

Alternativa A - incorreta: "Efetuar Registro de Responsabilidade Técnica em categoria inadequada ao projeto."

Embora seja um erro grave, não está listado explicitamente como uma infração disciplinar na Lei 12.378/2010. Esse tipo de erro pode levar a outras consequências, como a invalidação do projeto, mas não é tipicamente uma infração disciplinar direta conforme a lei citada.

Alternativa B - incorreta: "Reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação repetidamente para clientes diferentes;"

Reproduzir projetos sem autorização é uma violação dos direitos autorais e de propriedade intelectual, mas a questão específica da infração disciplinar conforme a Lei 12.378/2010 não se refere diretamente a essa prática.

Alternativa D - incorreta: "Exercer excessivo rigor na aplicação das normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;"

Aplicar rigor excessivo, por si só, não é uma infração disciplinar. Pelo contrário, a aplicação das normas legais e técnicas é uma obrigação do profissional. O excesso pode ser questionável em termos de bom senso, mas não configura infração disciplinar.

Alternativa E - incorreta: "Omitir-se a denunciar pessoas que exercem irregularmente a profissão da arquitetura e urbanismo."

Embora a omissão seja reprovável, a infração disciplinar prevista pela Lei 12.378/2010 refere-se mais diretamente a ações e omissões que impactam diretamente a prática profissional e a relação com o cliente.

Espero que essa explicação tenha ajudado a compreender melhor as infrações disciplinares previstas pela Lei 12.378/2010. Se restar alguma dúvida, estou à disposição!

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De acordo com a Lei 12.378/2010 - Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo:

Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: 

I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro; 

II - reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais; 

III - fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU; 

IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista; 

V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando; 

VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros; 

VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros; 

VIII - deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei; 

IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo; 

X - ser desidioso na execução do trabalho contratado; 

XI - deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado; 

XII - não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório. 

LETRA C

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