No que se refere à disciplina jurídica da escrituração do em...

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Q313368 Direito Empresarial (Comercial)
No que se refere à disciplina jurídica da escrituração do empresário, assinale a opção correta.
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ALT. A

Art. 226 CC. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.


BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Quanto à letra C: apenas o livro diário é obrigatório para todoa os empresários (art. 1.180, CC).
Gente, porque o juiz não pode determinar a exibição dos livros do empresário?? Cai nessa pegadinha, embora sempre fique reticente com expressões "generalizantes", como "qualquer tipo de litígio...".
Obrigado
Martha, veja o artigo:

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

Obrigada Cibele
Também acabei, após pesquisar, achando fundamento no CPC
Art. 381.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo:

        I - na liquidação de sociedade;

        II - na sucessão por morte de sócio;

        III - quando e como determinar a lei.

        Art. 382.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Só para contribuir. Sabe como é  a gente vai aprendendo com os erros, e, com os colegas também!
Sorte, disciplina e força pra todos!

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