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Q2067588 Direito Constitucional
Os doutrinadores abordam diversas concepções ou conceitos de Constituição. Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).
( ) Constituição também pode ser definida tomando-se o sentido material e formal. Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. ( ) Ferdinand Lassale aborda o sentido sociológico da Constituição, no qual defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. ( ) Hans Kelsen é o representante do sentido político da Constituição, que distingue Constituição (decisão política fundamental) de lei constitucional. 
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo. 
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição Federal.

De início, vale destacar que a Constituição pode ter dois pontos de vista, para análise, quais sejam: formal e material.

Do ponto de vista formal, a Constituição se baseia na forma pela qual as normas foram introduzidas no ordenamento jurídico, e não no conteúdo destas. Nesse sentido, uma norma é considerada constitucional no sentido formal se ela foi introduzida no ordenamento jurídico por meio de um processo de elaboração e aprovação próprio de uma constituição, ou seja, se ela está presente no texto formalmente denominado como "Constituição". Isso implica que as normas que não foram introduzidas dessa forma, ainda que seu conteúdo possa ser fundamental para a organização do Estado e dos direitos fundamentais, não são consideradas constitucionais no sentido formal. Ademais, é importante salientar que a nossa atual Constituição Federal de 1988 é considerada formal, quanto ao seu conteúdo.

Do ponto de vista material, a Constituição se refere ao conjunto de normas e princípios fundamentais que estabelecem a organização política e jurídica de um Estado. Essas normas e princípios têm caráter hierarquicamente superior em relação às demais normas do ordenamento jurídico, pois estabelecem os fundamentos e os limites para o exercício do poder político e da atividade legislativa e administrativa. Assim, a Constituição material é composta pelos elementos que definem a estrutura do Estado, os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos, a organização dos poderes e a forma de exercício do poder político. São exemplos de normas constitucionais materiais: a separação dos poderes, a garantia do direito à liberdade de expressão, a definição das competências do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, entre outras. Em síntese, pode-se afirmar que, sob o prisma material, o que define se uma norma é constitucional ou não é o seu conteúdo, não levando muito em consideração a forma pela qual tal norma ingressou ao ordenamento jurídico.

Com efeito, a Constituição pode ser interpretada por meio de alguns sentidos, como o político, o sociológico e o jurídico.

Sob a ótica política e de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. Além disso, Carl Schmitt diferencia Constituição de Leis Constitucionais, sendo que estas não refletem a decisão política fundamental, ao passo que a Constituição é a norma suprema e fundamental.

Quanto ao sentido sociológico e em conformidade com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Ademais, Ferdinand Lassalle defendia a ideia de que a Constituição deveria ser criada a partir de uma análise sociológica da sociedade em que ela será aplicada, ou seja, a partir do estudo das relações de poder, das classes sociais, das forças políticas e dos interesses em jogo.

No que tange ao prisma jurídico ou puramente normativo e em consonância com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: i) lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta; e ii) jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

Referências bibliográficas:

- HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1991.

- LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ªed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.

- LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.

- MORAES. Alexandre de. Direito constitucional. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

- TAVARES. André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

- SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25º. ed. São Paulo: Malheiros editores, 2005.

- PADILHA. Rodrigo. Direito Constitucional. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

- LENZA. Pedro. Direito Constitucional esquematizado. Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

- NUNES JÙNIOR. Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

- FERNANDES. Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. Salvador: Juspodivum, 2017.

Analisando os itens

Item I) Este item está correto, pois, conforme explanado anteriormente, do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico.

Item II) Este item está correto, pois, conforme a abordagem de Ferdinand Lassalle (aspecto sociológico), a Constituição não é uma simples folha de papel que contém as leis e regras do Estado, mas sim um reflexo da estrutura social e das relações de poder que existem na sociedade. Logo, considerando o que foi explanado, pode-se afirmar que, segundo Ferdinand Lassalle, uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.

Item III) Este item está incorreto, pois Carl Schmitt é o representante do sentido político da Constituição, que distingue Constituição (decisão política fundamental) de lei constitucional.

Gabarito: letra "d".

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Comentários

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Item I - Verdadeiro. Constituição em sentido Material (substancial): só trata de matérias tipicamente constitucionais, não importando se estão ou não codificadas em um único documento. Constituição em sentido Formal: trata de assuntos variados, mas todos constam do mesmo documento solene oriundo do poder constituinte originário.

Item II - Verdadeiro. Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição.

Item III - Falsa. Sentido político (Carl Schmitt): Em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado). Assim, a Constituição representa o resultado da vontade política fundamental do Poder Constituinte originário quanto aos temas ligados à estruturação do Estado. O autor diferencia Constituição de Leis Constitucionais. Sentido jurídico (Hans Kelsen): em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa.

Item III errada uma vez que Kelsen é representante do sentido jurídico da constituição. O sentido político, por sua vez, é representado por Carl Schimitt.

GAB D

ADENDO

Perspectiva Sociológica - F. Lassale: a Constituição verdadeira representa a **soma dos fatores reais do poder, os quais regem a sociedade. CF é fato social, e não uma norma jurídica.

CF real (eficaz) = ** # CF escrita (jurídica) = mera folha de papel, pautada na  utopia do “dever ser”   força condicionante da realidade e a normatividade da CF são independentes. (oposto a Hesse)

  • Esses fatores reais são grupos organizados do poder: econômicos, militares, religiosos, midiáticos, etc → Lassale desenvolve sua teoria a partir de uma visão operária contrária a classe dominante.

Sentido sociológico → Ferdinand Lassale → soma dos fatores reais do poder; 

Sentido político → Carl Schmitdecisão política fundamental; 

Sentido Jurídico → Hans Kelsen norma suprema positivada.

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