Com relação às disposições da Consolidação das Leis do Trab...

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Q2067601 Direito do Trabalho
Com relação às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a alteração do contrato de trabalho, analise as afirmativas a seguir.
I. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. II. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. III. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
Estão corretas as afirmativas: 
Alternativas

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A banca abordou os artigos 468 e 469 da CLT. Vou fazer um breve resumo do princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto no artigo 468 da CLT.

Trata-se de um princípio especial do direito do trabalho que advém do princípio geral do direito civil, qual seja o da inalterabilidade dos contratos, pelo qual fica vedada, durante a vigência do contrato, a modificação unilateral daquilo que foi convencionado pelas partes, impondo-se seu fiel cumprimento pelos pactuantes. É o que chamamos de pacta sunt servanda: o que foi estipulado deve ser cumprido, pois o contrato é lei entre as partes.

O pacta sunt servanda, dentro do próprio direito civil, poderá ser atenuado por meio da cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão): as coisas permanecem como estão enquanto não ocorrerem modificações objetivas que afetem substancialmente o contrato.

O princípio geral da inalterabilidade dos contratos sofreu complexas modificações, para adequar-se às especificidades do direito do trabalho. Este passou a denominá-lo princípio da inalterabilidade contratual lesiva, haja vista serem permitidas alterações contratuais benéficas ao empregado.

A cláusula rebus sic stantibus tende a ser rejeitada no direito do trabalho, uma vez que este coloca sob ônus do empregador os riscos do empreendimento (art. 2º da CLT), independentemente do insucesso que possa abater-se sobre ele. 

Vamos analisar as alternativas da questão:

I. CERTA. O item I está certo ao afirmar que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. 

O item I abordou a literalidade do caput do artigo 468 da CLT. Observem:

Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

II. CERTA. O item II está certo ao afirmar que não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 

O item II abordou a literalidade do parágrafo primeiro do artigo 468 da CLT, observem:

Art. 468 da CLT § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 

III. CERTA. O item III está certo ao afirmar que ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. 

O item III abordou o caput do artigo 469 da CLT, observem:

Art. 469 da CLT Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

O gabarito é a letra A. 

Legislação:

Art. 468 da CLT Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.       

§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                        

Art. 469 da CLT Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.              

 § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.                 

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Gabarito: A

I => Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

II => Art. 468, § 1  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. 

III => Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

o item III pediu o caput do artigo, a regra geral.

mas há exceções:

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação

Discordo da alternativa I, PQ SE FOR ALTERAÇÃO DE TELETRABALHO P PRESENCIAL, ESSA ALTERAÇÃO PODE OCORRER DE FORMA UNILATERAL e a questão fala q só é licita se for por MÚTUO ACORDO.

Ė importante lembrar, também, que o pgto suplementar nunca inferior a 25% será devido apenas no caso quando a transferência, com mudança de domicílio se der de modo provisório... caso seja uma transferência definitiva o adicional de transferência perde o seu objeto e não será mais devido por razões lógicas

essa primeira eu discordo. e o jus variandi?

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