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Q2067602 Direito do Trabalho
Acerca das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho sobre suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assinale a alternativa incorreta.
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A banca pede para o candidato apontar a alternativa errada. Vamos analisar as alternativas da questão com base nos artigo da CLT: 

A. CERTA. A letra "A" está certa ao afirmar que ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. 

Observem o dispositivo legal abaixo:

Art. 471 da CLT Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

B. ERRADA. A letra "B" está errada ao afirmar que a suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão com justa causa do contrato de trabalho. 

Observem o dispositivo legal abaixo:

Art. 474 da CLT  A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

C. CERTA. A letra "C" está errada ao afirmar que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica. 

A questão refletiu o dispositivo legal abaixo:

Art. 473 da CLT  O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:  I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;       

D. CERTA. A letra "D" está certa ao firmar que o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

De acordo com o caput do artigo 472 da CLT o afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

O gabarito é a letra B. 

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Gabarito: B

Clt, Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

LETRA A (CERTA) Art. 471 DA CLT - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

LETRA B (ERRADA) Art. 474 DA CLT - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. (Não é rescisão por justa causa)

LETRA C (CERTA) Art. 473, I, DA CLT - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;     

LETRA D (CERTA) Art. 472 DA CLT - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

       

Relembrando as causas de interrupção do contrato de trabalho:

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (atenção, mudou em 2022)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (mudou em 2022)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (mudou em 2022)

B. (injusta)

Complementando:

SÚMULA 89 TST - FALTA AO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do período de férias.

(⭐) INTERRUPÇÃO:

1 dia:

∟ Doação de sangue;

∟ Acompanhar filho em consulta;

2 dias:

∟ Falecimento de parente ou dependente;

∟ Alistamento eleitoral;

3 dias:

∟ Casamento;

∟ Exames preventivos de câncer;

5 dias:

∟ Nascimento, adoção ou guarda de filho;

Pelo tempo necessário:

∟ Exigência do SMO;

∟ Realização de vestibular;

∟ Comparecimento em juízo;

∟ Reunião sindical (como representante);

∟ Acompanhar esposa consultas médicas (limitadas à 6);

O prazo de interrupção do contrato de trabalho por cinco dias em virtude de nascimento de filho é previsto desde 05/10/1988 (artigo 7º, XIX, da CRFB; artigo 10, § 1º, ADCT). Apenas em 2022 é que o texto do artigo 476, III, da CLT foi alterado.

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