É correto afirmar, sobre a garantia constitucional de habea...
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Gabarito comentado
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a) segundo art.19, caput, terá prioridade sobre os processos, exceto os mandado de segurança e habeas corpus. ERRADA;
b) art.15, parágrafo único, o efeito do recurso será meramente devolutivo. ERRADA;
c) art.20, I, b), a competência para julgar atos de Ministro do Estado é do STJ. ERRADA;
d) art. 2º, o prazo é de 48 horas. ERRADA;
GABARITO LETRA E) conforme art.18, como podemos ver a seguir:
"Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.".
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Em relação a letra C:
art. 105, I, CF/88, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o habeas data contra ato de Ministro de Estado.
Gabarito letra e).
LEI 9.507/97
a) Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.
b) Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
c) Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
d) Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
e) Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9507.htm
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LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997 - Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
a) os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive mandado de segurança.
Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança.
b) no caso de sentença concessiva de habeas data, o recurso cabível será o de apelação, que terá os efeitos suspensivo e devolutivo.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
c) contra atos de Ministro de Estado, a competência originária para julgamento será do Supremo Tribunal Federal.
Art. 20. O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal
d) o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 24 horas.
Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 48 horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em 24 horas.
e) o pedido de habeas data poderá ser renovado somente se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
a) os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, inclusive mandado de segurança.
FALSO
Lei 9.507/97. Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
b) no caso de sentença concessiva de habeas data, o recurso cabível será o de apelação, que terá os efeitos suspensivo e devolutivo.
FALSO
Lei 9.507/97. Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
c) contra atos de Ministro de Estado, a competência originária para julgamento será do Supremo Tribunal Federal.
FALSO
Lei 9.507/97. Art. 20. O julgamento do habeas data compete: I - originariamente: b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
d) o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de 24 horas.
FALSO
Lei 9.507/97. Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.
e) o pedido de habeas data poderá ser renovado somente se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
CERTO
Lei 9.507/97. Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
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