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Q861669 Direito Financeiro
Acerca das despesas públicas, as dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, são classificadas como
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos presentes na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

Primeiramente, vamos ler o art. 12, §5º, da Lei 4.320/64:

“Art. 12. [...]
§5º. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

Segundo o MCASP, inversões financeiras se referem às “despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de  títulos  representativos  do  capital  de  empresas  ou  entidades  de  qualquer  espécie,    constituídas, quando  a  operação  não  importe  aumento  do  capital;  e  com  a  constituição ou  aumento  do  capital  de empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo".

Logo, acerca das despesas públicas, as dotações destinadas à aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização, são classificadas como inversões financeiras.

 

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

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INVERSÕES FINANCEIRAS - LEI 4.320/64

 

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

Lei 4320

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio : dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

Transferências Correntes: dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

 

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos: dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Inversões Financeiras: dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Transferências de Capital: dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

 

letra c

5 – Inversões Financeiras
Despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição
de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas,
quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de
empresas, além de outras despesas classificáveis neste grupo.

 

fonte: mcasp
 

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