Os suprimentos de fundos

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Esta questão exige conhecimentos sobre Suprimento de Fundos

 

RESOLVENDO A QUESTÃO:

Precisamos identificar a alternativa correta sobre o tema Suprimento de Fundos. Vejamos:

Os suprimentos de fundos:

A) podem ser utilizados para aquisição de material permanente.

Errada! O suprimento de fundos é um regime adiantamento. Segundo o art. 45 do Decreto n. 93.872/1986, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos: 1) para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; 2) quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e 3) para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.

Podemos perceber, pelo exposto, que a alternativa está errada, pois a compra de material permanente não é considerada despesa eventual. Desse modo, não há justificativa para a sua aquisição por meio de suprimento de fundos, que é uma medida excepcional.

 

B) não podem ser outorgados a servidor que seja responsável pela guarda ou utilização do material adquirido, salvo se não houver outro servidor na repartição.

Certa! Não será concedido suprimento de fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor. Em outras palavras, a regra é que, se o servidor possui em sua guarda o material que irá adquirir, não haverá autorização de suprimento de fundos; porém, se não houver outro servidor na repartição apto a receber o suprimento, aí sim, poderá ser autorizado. Portanto, alternativa correta.

 

C) não estão sujeitos à prestação de contas do agente que os receber, por se tratar normalmente de despesas de pequeno vulto.

Errada! Apesar de serem despesas de pequeno vulto, o agente que recebeu o suprimento de fundos deverá sim prestar contas.

 

D) podem ser concedidos sem emissão de empenho específico.

Errada! Segundo o art. 45 do Decreto n. 93.872/1986, a concessão de suprimento de fundos sempre será precedido da emissão de empenho específico.

 

E) podem ser outorgados a servidor em alcance e a responsável por dois adiantamentos.

Errada! Além do caso que comentamos na letra “B", estará impedido de receber suprimento de fundos o servidor: 1) responsável por dois suprimentos; 2) responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; 3) declarado em alcance; 4) que esteja respondendo inquérito administrativo; 5) que não esteja em efetivo exercício.

Obs.: servidor em alcance é aquele que não prestou contas de algum recurso público que estava sob sua responsabilidade ou aquele que teve suas contas recusadas, julgadas irregulares.

 


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B"

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MINI RESUMO

 

O suprimento de fundos é numerário concedido ao servidor, empenhado em dotação própria, para despesas que não podem transcorrer o processo normal de despesa pública tais como: despesas secretas, viagens e despesas de pequeno vulto de pronto pagamento.

 

São vedadas a concessão:

 

1- servidor que seja responsável pela guarda ou utilização do material adquirido, salvo se não houver outro servidor na repartição;

 

2- servidor em alcance;

 

3- responsável por dois adiantamentos.

 

OBS: A variação diminutiva só se efetivará após a prestação de contas.

Gab. B

Segundo o enfoque contábil dado pela STN, esse adiantamento constitui despesa orçamentária, pois percorre os três estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento. No entanto, para compensar a realização dessa despesa (visto que o valor concedido poderá, ou não, ser utilizado), no momento da liquidação da despesa orçamentária, ao mesmo tempo em que ocorre o registro de um passivo, há também a incorporação de um ativo, que representa o direito de receber um bem ou serviço, objeto do gasto a ser efetuado pelo suprido, ou a devolução do numerário adiantado.
Conceito
Suprimento de fundos é um meio de realizar despesas que, pela sua urgência e eventualidade, não possam aguardar o processamento normal da execução orçamentária.
Suprimento de fundos ou adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho prévio na dotação própria à despesa a realizar, para despesa que não possa subordinar-se ao processo normal de execução, concedido a critério do ordenador de despesas, e sob sua inteira responsabilidade.
Portanto, o ordenador de despesas é a autoridade competente para conceder suprimento de fundos, fixando-lhe o valor.
Corresponde a um valor entregue a servidor para que este realize pequenas despesas (materiais ou serviços) em nome do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou mesmo despesas maiores, quando se tratar de despesas especiais ou sigilosas.
Cada servidor poderá ter até dois suprimentos de fundos, que poderão contemplar mais de uma natureza de despesa cada um, respeitando os valores máximos permitidos ou definidos no documento de autorização. Portanto, cada suprimento pode ter vários empenhos, de acordo com a natureza das despesas envolvidas.
Assim, pode ser autorizado, num mesmo suprimento, a realização de despesas de serviços de pessoas físicas e a compra de material de consumo.
ATENÇÃO ? Somente pode ser concedido suprimento de fundos a servidor público, nunca a terceirizado ou estagiário.

11.1. Não pode conceder suprimento
De acordo com as normas em vigor, não poderá ser concedido suprimento de fundos:
I – a quem não seja servidor;
II – a servidor responsável por dois suprimentos;
III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
IV – a servidor responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
V – a servidor declarado em alcance; e
VI – a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo (IN STN no 10/1991).

Servidor em alcance é aquele que não prestou contas do suprimento no prazo regulamentar, ou que não teve aprovadas suas contas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de bens ou valores confiados a sua guarda.

Lei nº 4320/64

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria (letra D) para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (letra A).

Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance (servidor que não prestou contas de adiantamento anterior) nem a responsável por dois adiantamentos (letra E).  

 

Dec.-Lei nº 200/1967

Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de acôrdo com as normas estabelecidas em regulamento.

(...)

§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados, fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.

Art. 81. Todo ordenador de despesa ficará sujeito a tomada de contas realizada pelo órgão de contabilidade e verificada pelo órgão de auditoria interna, antes de ser encaminhada ao Tribunal de Contas (artigo 82 ).

Parágrafo único. O funcionário que receber suprimento de fundos, na forma do disposto no art. 74, § 3º, é obrigado a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automàticamente, a tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado. (letra C)

 

Decreto nº 93.872/86

Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos (Lei nº 4.320/64, art. 68 e Decreto-lei nº 200/67, § 3º do art. 74):

(...)

§ 3º Não se concederá suprimento de fundos:

a) a responsável por dois suprimentos;

b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; (letra B CORRETA)

Para quem ficou na dúvida em relação a letra D, lembrar que Suprimento de Fundos dispensa licitação, mas É SEMPRE precedida de empenho!

Resposta letra B.

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