Cosméticos e perfumes são objeto de controle e fiscalização ...

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Q168357 Direito Sanitário
No que se refere a vigilância sanitária, julgue os itens seguintes.

Cosméticos e perfumes são objeto de controle e fiscalização da ANVISA.
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No contexto da vigilância sanitária, a questão aborda a competência da ANVISA para o controle e fiscalização de cosméticos e perfumes.

O tema jurídico central refere-se à vigilância sanitária, que é uma responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Essa agência possui a atribuição de regulamentar, controlar e fiscalizar produtos que podem afetar a saúde pública, incluindo medicamentos, alimentos, produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes, entre outros.

A legislação aplicável para fundamentar a resposta encontra-se na Lei nº 9.782/1999, que criou a ANVISA e define suas atribuições. O artigo 8º, inciso III, dessa lei, especifica que é de competência da ANVISA "controlar e fiscalizar produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública", o que inclui cosméticos e perfumes.

A alternativa C (certo) está correta porque, de acordo com a legislação vigente, cosméticos e perfumes são, de fato, objetos de controle e fiscalização da ANVISA. A agência é responsável por garantir que esses produtos atendam às normas de segurança e qualidade, protegendo a saúde dos consumidores.

Como a questão é de "Certo ou Errado", não há outras alternativas para analisar. A resposta correta é a alternativa C (certo), que afirma corretamente a competência da ANVISA na fiscalização de cosméticos e perfumes.

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CORRETO. Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
 III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;

FONTE - LEI 9782/99
Apenas complementando a resposta acima que não citou que o fragmento foi retirado da Lei 9.782/99, art 8, inciso III: 
 Art. 8º  Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
        § 1º  Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
        I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
     II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
        III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
        IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
        V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
        VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por      imagem;
        VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
        VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
        IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
        X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
        XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.

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