Os técnicos da Vigilância Sanitária são considerados autori...
Os técnicos da Vigilância Sanitária são considerados autoridades sanitárias e exercem atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como:
I. inspeção e fiscalização sanitária.
II. instauração de processo administrativo sanitário.
III. interdição e apreensão cautelar de produtos.
IV. fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários.
V. elaboração de certificados de análise.
VI. lavratura de auto de infração sanitária.
VII. análise de matérias-primas de uso farmacêutico.
VIII. interdição cautelar de estabelecimento.
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Art. 5º - A equipe municipal de vigilância sanitária, investida de sua função fiscalizadora, será competente para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários.
§ 3º - Os profissionais acima designados serão considerados, para todos os efeitos, autoridade sanitária e exercerão todas as atividades inerentes à função de fiscal sanitário, tais como: inspeção e fiscalização sanitária, lavratura de auto de infração sanitária, instauração de processo administrativo sanitário, interdição cautelar de estabelecimento; interdição e apreensão cautelar de produtos; fazer cumprir as penalidades aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes nos processos administrativos sanitários; e outras atividades estabelecidas para esse fim.
http://www.pirangucu.mg.gov.br/files/Acoes_sanit%C3%A1ria_2013.pdf
Fiscal não analisa.
gab b
se souber as penalidades aplicadas, sabe-se as atribuições dos fiscais sanitários. Amostras são mandadas para análise fiscal ou de controle
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lei 6437/77 Art . 2º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produto;
IV - inutilização de produto;
V - interdição de produto;
VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VII - cancelamento de registro de produto;
VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX - proibição de propaganda; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento; (Redação dada pela Lei nº 9.695, de 1998)
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera. (Incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
XII - imposição de mensagem retificadora; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
XIII - suspensão de propaganda e publicidade.
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