Considerando que o item I da pauta representa, hipoteticamen...
I. Autorização para que os Estados que quisessem, concedessem créditos presumidos do ICMS às indústrias instaladas em seus territórios;
II. Autorização para que os Estados que quisessem, concedessem redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais realizadas pelas indústrias localizadas em seus territórios, com aparelhos telefônicos celulares fabricados com peças 100% nacionais;
III. Revogação da isenção do ICMS, concedida cinco anos antes aos atacadistas de produtos alimentícios, localizados em todos os Estados federados
Compareceram representantes de 18 Estados e também o representante distrital.
Esses 19 representantes presentes aprovaram, por unanimidade, a concessão dos benefícios constantes dos itens I e II da pauta dessa reunião do CONFAZ, mas somente 16 representantes aprovaram a revogação do benefício referido no item III dessa pauta. Uma semana depois, dia 09 de setembro de 2013, o Diário Oficial da União publicou a resolução adotada em relação aos três itens da pauta. Relativamente a ratificação das decisões tomadas nessa reunião, pelos Poderes Executivos de cada Estado, aconteceu o seguinte:
Considerando que o item I da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 01/2013, que o item II da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 02/2013 e que o item III da pauta representa, hipoteticamente, o Convênio 03/2013, é correto afirmar que:
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A assertiva seguiu rigorosamente a letra da Lei supra citada até aqui. Vamos ver no que se refere a RATIFICAÇÃO.Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às Unidades da Federação cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que hajam sido celebrados os convênios.
§ 2º - Considerar-se-á rejeitado o convênio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo de todas as Unidades da Federação ou, nos casos de revogação a que se refere o art. 2º, § 2º, desta Lei, pelo Poder Executivo de, no mínimo, quatro quintos das Unidades da Federação.
A LCP 24/75, nos artigos de 2 a 7, estabelece as regras para celebração de convênios de ICMS. A ratificação ou rejeição do convênio ocorrem em 2 etapas (Reunião e Ratificação).
Aquestão em si trata da Etapa 02 - Ratificação, cuja a regra é:
Concessão: Unanimidade (Expressa ou Tácita) de todas as Unidades Federativas (ou seja, nenhuma rejeição expressa no prazo de ratificação para que ele possa valer);
Revogação: 4/5 de todas as Unidades Federativas (no máximo 5 UFs podem rejeitar expressamente no prazo de ratificação para que ele seja revogado).
Assim:
Convênio 01/2013:19 (ratificaçãoexpressa) + 2 (aceitou ou rejeitou fora do prazo = ratificaçãotácita) + 5 (ratificação tácita) + 1 (aceitou ou rejeitou fora doprazo = ratificação tácita) E 0 (rejeição expressa) => Total:27 => Aprovado por UNANIMIDADE.
Convênio 02/2013: 20(ratificação expressa) + 1 (aceitou ou rejeitou fora doprazo = ratificação tácita) + 2 (ratificação tácita) +3 (aceitou ou rejeitou fora do prazo = ratificaçãotácita) E 1 (rejeição expressa) => Total: 26 => NÃOFOI APROVADO por NÃO ALCANÇOU A UNANIMIDADE.
Convênio 03/2013: 14 (ratificação expressa) + 3 (aceitou ourejeitou fora do prazo = ratificaçãotácita) + 5 (ratificação tácita) + 1 (aceitou ou rejeitou fora doprazo = ratificação tácita) E 4 (rejeição expressa)=> Total: 23 => APROVADO, pois é MAIOR que o mínimo exigido (4/5 x 27 UF = 21,6)
A pegadinha da questão está no prazo para ratificação ou rejeição. O 'voto' de cada Estado, no que tange à rejeição, só terá validade se expressamente publicado dentro do prazo legal, qual seja, 15 dias após publicação no DOU. E porque no DOU?
Para que os Estados que NÃO enviaram representantes também sejam cientificados da decisão ora tomada pelos demais que estavam presentes.
percebam então que a coluna "Estados que publicaram decreto rejeitando depois de 24/09/2013" não tem validade, pois o prazo para manifestação já acabou (15 dias contados da publicação no DOU)
#refazer
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