O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL EXPANDIU...
I -A violência sexual somente será um crime de guerra quando ocorrer no contexto de um conflito armado, contra uma população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de praticar esses atos ou tendo em vista a prossecução dessa política.
II - Os atos de violência sexual serão um crime contra a humanidade quando cometidos no quadro de um ataque armado, generalizado ou sistemático, como parte de um plano ou de uma política, contra pessoas protegidas da outra parte em conflito, havendo conhecimento desse ataque.
III-Por gravidez à força entende-se a privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional.
IV- Atos de violência sexual como a esterilização forçada e a gravidez forçada, desde que praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico ou religioso, enquanto tal, poderão ser considerados medidas impostas para impedir nascimentos no seio do grupo e, consequentemente, caracterizar o crime de genocídio.