O devedor de dois débitos da mesma natureza, líquidos, venci...
A questão trata da imputação do pagamento. Nos termos do art. 352, CC, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Segundo a doutrina, salvo anuência do credor, o devedor não pode imputar o pagamento de dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, pois o pagamento parcelado do débito somente é possível quando convencionado (art. 314, CC). Assim, se a prestação oferecida não puder extinguir pelo menos uma das dívidas, não se terá imputação.
Resposta: Certo.
Fundamento: Havendo identidade total entre as dívidas, o pagamento será proporcional entre elas. Desse modo, o devedor não poderá imputar o pagamento parcial apenas a uma delas, conforme entendimento de Pablo Stolze e Alvaro Villaça. O pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas: Uma vez que o credor não está obrigado a receber PARCIALMENTE, este princípio é consequência da regra geral. O pagamento pode ser suficiente para uma dívida, no mínimo, ou mais de uma dívida. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Princípio da realização integral do pagamento: O devedor não pode compelir o credor a receber a prestação em parcelas, nem este poderá compelir o devedor a pagar por partes. As prestações parciais só são admitidas quando houver previsão específica no contrato ou assentimento expresso das partes.
[Código Civil comentado, 2012, versão em ebook, coordenador Ricardo Fiúza, vários autores, p. 341] A questão pode ser resolvida aplicando-se o raciocínio apontado pelos colegas: o relevante, aqui, é a impossibilidade de imputação de pagamento parcial de um débito, sem que assim se tenha convencionado, pelo citado princípio da realização integral do pagamento (art. 314, CC).
No mesmo sentido, ver abaixo questão do CESPE de 2010, cujo gabarito foi "ERRADA":
(CESPE – Juiz do trabalho – TRF - 5ª Região/2010) Havendo dois débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção. (ERRADA)
Questão muito mal redigida.
"Caso pague quantia insuficiente para a quitação dos dois, imputar pagamento parcial de um deles"
Acontece que esse "parcial" pode se referir à parcela do todo ou à parcela de um dos débitos.
Na primeira interpretação, pode-se muito bem pagar parcialmente o todo quitando-se um débito integralmente.
Acredito que o erro da questão refere-se ao fato de o devedor, pelo fato de serem os débitos da mesma natureza, deverá AMORTIZAR ambas as dívidas em percentual correspodente ao valor pago (calculado sobre o valor total das dívidas). Caso pudesse o devedor determinar em qual dívida os recursos seriam aplicados em amortização/liquidação, poderia liquidar dívida com garantia, e liberá-la, e apenas amortizando dívida sem garantia, p.ex.
Em que pese a questão estar mal redigida, penso que a resposta requer a análise também do art. 314 do CC, posto que, salvo anuência do credor, o devedor não poderá imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, pois isso equivaleria a um pagamento parcelado, o que só é permitido quando convencionado.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não ajustou.
Vejam que se a imputação mencionada na questão fosse admitida, o credor estaria obrigado a receber um débito de forma parcelada, em desacordo com o disposto no artigo acima.
Questão mal redigida... faz parecer tratar-se do caso previsto no 352 do CC (imputação do pagamento). Nos termos do citado artigo, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Não parece, nem de longe, a situação do art. 314, CC, verbis: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."
Em frente!
Essa explicação da professora do QC não foi nada esclarecedora, com todo respeito!
para ter imputação o devedor deve pagar suficientemente pelo menos uma das dívidas.
veja que na parte: "caso pague quantia insuficiente para a quitação dos dois" já torna a assertiva errada pois a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito é requisito para a imputação ao pagamento, com se vê na questão abaixo.
Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova:
A respeito das obrigações, dos contratos, dos atos unilaterais, do reconhecimento dos filhos e da sucessão, julgue o item subsequente. Na imputação do pagamento, são exigidas, além da pluralidade de débitos e identidade das partes, a igual natureza das dívidas e a possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito. gabarito: Correta
Há diversos comentários confusos...
O erro da questão está no fato de que não pode o devedor pagar sua dívida em partes, uma vez que o credor não está obrigado a assim receber, salvo se dessa forma foi anteriormente convencionado.
Em que pese a questão aluda ao instituto da "imputação de pagamento", este não se faz presente, pois requer a possibilidade de pagar um ou mais débitos POR COMPLETO.
Ex: tenho 4 dívidas com o mesmo credor nos valores de R$100, R$200; R$300 e R$400,mas só disponho de R$500,00 para saldá-las. Se todas forem líquidas e vencidas, posso imputar o pagamento da dívida de R$400 e R$100. Todavia, NÃO POSSO determinar o pagamento da dívida de R$300 e metade da dívida de R$400, porque, nessa situação, estaria obrigando o credor a receber em parcelas!
Não existe imputação ao pagamento de forma parcial. O pagamento para a extinção da dívida deverá nser sempre de maneira integral.
Certo
Código Civil
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
CERTOOOO
ARTIGO 314 DO CÓDIGO CIVIL
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
GABARITO - "CERTO"
Comentário:
A questão apresentada pela banca examinadora, cobra de nós sobre a imputação de pagamento quando o devedor possui múltiplos débitos líquidos e vencidos com o mesmo credor e realiza um pagamento que não é suficiente para quitar todos os débitos. Vejamos:
- Inicialmente, temos que no cenário apresentado, o devedor possui 02 (dois) débitos da mesma natureza, ambos líquidos e vencidos, e efetua um pagamento que não é suficiente para quitar ambos os débitos na totalidade.
A questão é se o devedor pode imputar parcialmente esse pagamento a um dos débitos?
- Antes vamos ver o que o Código Civil, em seus artigos 352 a 355, trata da imputação de pagamento, principalmente, o artigo 354 que estabelece que, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário.
Contudo, é importante frisar que no contexto de débitos da mesma natureza, o devedor não pode imputar um pagamento parcial a um dos débitos.
Código Civil de 2002,
"Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos."
"Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo."
"Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital."
"Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa."
- Ainda, de acordo com o disposto no artigo 314, do Código Civil, o credor não é obrigado a receber o pagamento por partes, salvo se assim acordado.
Código Civil de 2002,
"Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou."
- Logo, no caso em questão, se o devedor possui dois débitos da mesma natureza, líquidos, vencidos e com o mesmo credor, e paga quantia insuficiente para a quitação dos dois, ele não poderá imputar pagamento parcial de um deles sem o consentimento do credor.
Via de regra, não se admite imputação de um valor muito inferior as prestações. Mas caso o credor der anuência para o devedor, ou seja, o credor autoriza o devedor a pagar uma quantia bem baixa relativo a uma dívida que possui um valor alto, ficará entendido que será um pagamento parcial