O devedor de dois débitos da mesma natureza, líquidos, venci...
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A questão trata da imputação do pagamento. Nos termos do art. 352, CC, a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Segundo a doutrina, salvo anuência do credor, o devedor não pode imputar o pagamento de dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, pois o pagamento parcelado do débito somente é possível quando convencionado (art. 314, CC). Assim, se a prestação oferecida não puder extinguir pelo menos uma das dívidas, não se terá imputação.
Fundamento: Havendo identidade total entre as dívidas, o pagamento será proporcional entre elas. Desse modo, o devedor não poderá imputar o pagamento parcial apenas a uma delas, conforme entendimento de Pablo Stolze e Alvaro Villaça.
Princípio da realização integral do pagamento: O devedor não pode compelir o credor a receber a prestação em parcelas, nem este poderá compelir o devedor a pagar por partes. As prestações parciais só são admitidas quando houver previsão específica no contrato ou assentimento expresso das partes.
[Código Civil comentado, 2012, versão em ebook, coordenador Ricardo Fiúza, vários autores, p. 341]
No mesmo sentido, ver abaixo questão do CESPE de 2010, cujo gabarito foi "ERRADA":
(CESPE – Juiz do trabalho – TRF - 5ª Região/2010) Havendo dois débitos da mesma natureza, líquidos e vencidos, o devedor pode imputar pagamento parcial de um deles, independentemente de convenção. (ERRADA)
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