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Q1071886 Pedagogia

Com base na Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e dá outras providências, em seu artigo 6° , cabe __________ a articulação e coordenação de conferências nacionais de educação, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas, assim como acompanhar a execução do PNE (Plano Nacional de Educação) e o cumprimento de suas metas.


Assinale a alternativa que completa, corretamente, a lacuna.

Alternativas

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Essa questão exige que completemos corretamente a lacuna, conforme o Plano Nacional de Educação (PNE), aprovado pela Lei 13.005/2014.

 

SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

De acordo com o Plano Nacional de Educação:

Art. 6.º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.

§ 1.º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:

I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;

II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.


RESOLVENDO A QUESTÃO:

Com base nos destaques feitos ao art. 6.º do PNE, podemos concluir que a alternativa que preenche de forma correta a lacuna é a “letra A": “ao Fórum Nacional de Educação – FNE".

As demais alternativas não completam corretamente a lacuna, conforme solicitado pela questão.


Gabarito do professor: Letra A.

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ao Fórum Nacional de Educação – FNE

Art. 6° A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.

O Fórum Nacional de Educação (FNE) é um espaço de interlocução entre a sociedade civil e o Estado brasileiro; uma reivindicação histórica da comunidade educacional e fruto de deliberação da Conferência Nacional de Educação ().

De caráter permanente.

Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

  1. Ministério da Educação - MEC;
  2. Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
  3. Conselho Nacional de Educação - CNE;
  4. Fórum Nacional de Educação.

§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.

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