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Q507673 Direito Eleitoral
Em 2007, por meio da Resolução n. 22.610, o Tribunal Superior Eleitoral instituiu a norma que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária. Esta resolução ficou conhecida popularmente como a “lei da fidelidade partidária”. Para algumas circunstâncias de justa causa, a resolução autoriza a requisição de desfiliação partidária sem pena de perda de mandato a quem estiver exercendo cargo eletivo. Segundo este instrumento legal, pode ocorrer a desfiliação quando o requerente
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Resolução -TSE nº 22.610/2007, art. 1º, § 1º: JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA:

i) incorporação ou fusão do partido;

ii) a criação de novo partido;

iii) a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário;

 iv) a grave discriminação pessoal.

ATENÇÃO - Questão desatualizada. A lei 13.165/2015 incluiu o art. 22-A na Lei dos Partidos Políticos (lei 9.096/1995), com a seguinte redação:

"Art. 22-A  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

II - grave discriminação política pessoal; e

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”

Logo, como se percebe, ao contrário da resolução 22.610/2007 do TSE, a alteração legislativa não incluiu a criação de novo partido político como justificativa para desfiliação. Como a competência normativa da Justiça Eleitoral deve obedecer à lei, revela-se a derrogação tácita do inciso II do §1º do art. 1º da referida resolução, posto que não é dada a essa competência normativa ampliar o conteúdo de incidência de situações ensejadoras de perda de mandato, quando a lei que a impôs não a fez de modo expresso.


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