Em 2007, por meio da Resolução n. 22.610, o Tribunal Superio...
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i) incorporação ou fusão do partido;
ATENÇÃO - Questão desatualizada. A lei 13.165/2015 incluiu o art. 22-A na Lei dos Partidos Políticos (lei 9.096/1995), com a seguinte redação:
"Art. 22-A Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.”
Logo, como se percebe, ao contrário da resolução 22.610/2007 do TSE, a alteração legislativa não incluiu a criação de novo partido político como justificativa para desfiliação. Como a competência normativa da Justiça Eleitoral deve obedecer à lei, revela-se a derrogação tácita do inciso II do §1º do art. 1º da referida resolução, posto que não é dada a essa competência normativa ampliar o conteúdo de incidência de situações ensejadoras de perda de mandato, quando a lei que a impôs não a fez de modo expresso.
desatualized
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