Helena, advogada recém formada, está com dúvidas a respeito...
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Alternativa A
CLT
Art. 775- Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Súm. 1/TST:Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.
A Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual.
Existem 3 espécies de preclusão:
→ Preclusão temporal: perda do prazo. Ex: prazo do RO (8 dias)
→ Preclusão consumativa: ocorre pela prática e consumação do ato processual. Ex: RO interposto no 3º dia; depois o advogado quer interpor um RO complementar. Isso não é possível, pois praticou o ato, está consumado.
→ Preclusão lógica: ocorre pela incompatibilidade lógica entre um ato já praticado e um ato a se praticar.
O princípio da preclusão está previsto no caput do Art. 795, CLT, que fala que a Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade mediante a provocação da parte, que deverá realizar a arguição no 1ª oportunidade nos autos, sob pena de preclusão.
(Fonte: Aula LFG - Prof. Leone Pereira)
Bons estudos a todos nós! ;)
A presente regra segue o padrão para a disciplina processual devidamente confirmada também no art. 184, §§ 1º e 2º do CPC. Não sendo, entretanto, uma regra absoluta, haja vista a possibilidade de prorrogação por tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, tendo em vista força maior desde que comprovada pelas partes.
Vale destaque a Súmula 01 do TST, onde esclarece que intimação ou publicação com efeito de intimação ocorrida em sexta-feira, quando a contagem do prazo se iniciará na segunda-feira imediatamente seguinte, salvo se não houver expediente, que passará a fluir no primeiro dia útil que se seguir. Nota-se, inclusive, que a presente redação está em perfeita consonância com a Súmula 310 do STF.
; )
Faltou apenas o artigo da CLT, 774, parágrafo único, relacionado com a questão.
Bons Estudos.
Vamos combinar, né?
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