A Resolução n° 4, de 2 de outubro de 2009 – Institui Diretri...
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Alternativa correta: B - a matrícula na classe comum concomitante à matrícula no AEE (Atendimento Educacional Especializado).
A resolução mencionada na questão se refere às diretrizes operacionais para a oferta do Atendimento Educacional Especializado (AEE) e as condições para que seja realizada a dupla contabilização de um aluno no FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica). O AEE é uma modalidade de ensino que complementa e/ou suplementa a formação do aluno com necessidades especiais, garantindo recursos e estratégias que promovam sua inclusão escolar.
Para entender essa questão e chegar à resposta correta, é necessário conhecer o funcionamento do FUNDEB e as normativas sobre o AEE. A dupla contabilização é um mecanismo que permite que a união destine mais recursos para a educação de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, mediante registro de sua matrícula tanto na turma regular quanto no serviço de AEE.
A alternativa correta (B) está baseada no princípio de que o aluno deve estar matriculado na classe comum do ensino regular e, simultaneamente, receber o Atendimento Educacional Especializado. É essa dupla matrícula que possibilita a contabilização adicional no FUNDEB para assegurar que os recursos necessários sejam destinados para atender às demandas específicas desses estudantes.
Portanto, o diagnóstico profissional ou a comprovação de atendimento na rede de saúde, mencionados em outras alternativas, não são condições necessárias para a dupla contabilização no FUNDEB, conforme a Resolução n° 4 de 2009. O que importa para esse fim é a matrícula tanto na sala regular quanto no AEE.
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GABARITO LETRA B
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2 DE OUTUBRO DE 2009
Art. 8º Serão contabilizados duplamente, no âmbito do FUNDEB, de acordo com o Decreto nº 6.571/2008, os alunos matriculados em classe comum de ensino regular público que tiverem matrícula concomitante no AEE.
LEI 14113/20
§ 2º Serão consideradas, para a educação especial, as matrículas na rede regular de ensino, em classes comuns ou em classes especiais de escolas regulares, e em escolas especiais ou especializadas, observado o disposto na alínea d do inciso I do § 3º do art. 7º desta Lei.
§ 3º Para efeito da distribuição dos recursos dos Fundos, será admitida a dupla matrícula dos estudantes:
I - da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado;
Gabarito B
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