No que se refere a ação de improbidade administrativa, julgu...
O presidente da República sujeita-se às mesmas sanções aplicáveis aos agentes públicos previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
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Gabarito comentado
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A presente questão trata do tema improbidade administrativa.
Para responder ao questionamento trazido pela banca, importante ter em mente que, em regra, os agentes políticos estão sujeitos à prática de crimes de responsabilidade.
Os crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos. Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Como nos crimes de responsabilidade as infrações são muito próximas (parecidas) com os atos de improbidade administrativa, surgiu a tese de que se o agente político fosse condenado por crime de responsabilidade e também improbidade administrativa, haveria bis in idem.
Assim, por um tempo, defendeu-se o argumento de que os agentes políticos deveriam estar sujeitos apenas e tão somente aos crimes de responsabilidade (não sendo a eles aplicados os atos de improbidade administrativa).
Contudo, o entendimento atual é o de que, em regra, os agentes políticos podem sim responder por ato de improbidade administrativa.
Vigora aquilo que a jurisprudência chamou de “duplo regime sancionatório", ou seja, o fato de o agente estar sujeito a:
• crime de responsabilidade, e
• improbidade administrativa.
Entretanto, apesar dessa mudança de entendimento, a tese jurisprudencial aponta uma única exceção. Vejamos:
“Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa".
STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).
Pelo exposto, a afirmação mostra-se incorreta, já que o Presidente da República, diferentemente dos demais agentes políticos, não se sujeita às mesmas sanções aplicáveis aos agentes públicos previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo obediência apenas a Lei 1.079/1950 (trata dos crimes de responsabilidade).
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ação de improbidade administrativa: ministro de estado e foro competente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. )
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GABARITO ERRADO
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (STF. Pet 3240 AgR/DF, 2018)
GAB ERRADO
É importante também saber que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos agentes políticos.
Temos decisões recentes do STF e do STJ no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, e que a competência para conhecer a ação de improbidade é conferida ao juízo de primeiro grau.
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- Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade
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Além disso, compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Reclamação 2.138/DF (decisão em 13/6/2007), havia declarado que os agentes políticos passíveis de responder por crime de responsabilidade, na forma prevista no art. 102, I, “c”, da Constituição Federal, e na Lei 1.079/1950, não se sujeitavam às disposições da Lei 8.429/1992.
Por outro lado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, costuma-se aceitar a aplicação conjunta da responsabilização prevista na Lei 8.429/1992 e da Lei 1.079/1950, ressalvando-se o Presidente da República, que somente responderia por crime de responsabilidade, ou seja, um agente político poderia responder simultaneamente por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa, salvo o Presidente da República.
Agora, com o posicionamento do Plenário do STF, a controvérsia está encerrada. Assim, a partir de agora, podemos afirmar com bastante tranquilidade que os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, ainda que sujeitos ao cometimento de crime de responsabilidade, com exceção do Presidente da República.
Fonte: Estratégia
Bons estudos!
Gabarito: Errado
Jurisprudência em teses do STJ - Edição n. 40: Improbidade Administrativa - II
1. Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.
2. A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.
3. Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.
- O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias (STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 - repercussão geral – Tema 576).
A jurisprudência assentada no STJ, inclusive por sua Corte Especial, é no sentido de que, "excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010). (...) STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1099900/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/11/2010.
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