A respeito da disciplina jurídica da patente de invenção e(o...
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Fundamento: Lei 9279/96.
Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
I - pelo inventor;
II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou
III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
ERRADA
..EMEN: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ROYALTIES. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA PATENTE APENAS COMO QUESTÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A nulidade da patente, com efeito erga omnes, só pode ser declarada em ação própria, proposta pelo INPI, ou com sua intervenção - quando não for ele o autor -, perante a Justiça Federal (Lei 9.279/96, art. 57). Porém, o reconhecimento da nulidade como questão prejudicial, com a suspensão dos efeitos da patente, pode ocorrer na Justiça Estadual. Precedentes. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:
(AGRCC 201002140187, SIDNEI BENETI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2011 ..DTPB:.)
a) O direito de utilização exclusiva decorrente da patente tem eficácia erga omnes, inclusive em relação a terceiros que se utilizem da invenção ou do modelo de utilidade para pesquisas tecnológicas. ERRADO
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43. O disposto no artigo anterior NÃO se aplica:
II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas OU tecnológicas;
c) O prazo de eficácia do direito de utilização exclusiva da invenção ou do modelo de utilidade, de 20 e de 15 anos, respectivamente, é contado da data do deferimento da patente pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial. ERRADO.
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Todos artigos são da Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial)
OBS.: Não sei a justificativa da letra "e" e se alguém souber, por favor, colabore! Abs.
LETRA E => ERRADA!
EXPLICAÇÃO:
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
VI - apresentação de informações;
OU SEJA: Algo que ainda está no plano das idéias, que não tem nenhuma aplicação industrial, não pode ser patenteado.
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
A impossibilidade de patentear, no caso da assertiva "E", decorre da ausência de preenchimento de um dos três requisitos/pressupostos necessários, qual seja, a aplicação industrial. Desse modo, se alguém cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente.
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