No que se refere a ação de improbidade administrativa, julgu...
Nas ações de improbidade administrativa, a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal depende de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa.
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A presente questão trata do tema improbidade administrativa.
Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante ter em mente que no campo probatório, as provas admitidas pelo procedimento da Lei n. 8.429/1992 são as mesmas previstas ordinariamente pelo CPC – documental, pericial e testemunhal.
Nos termos da normativa processual cível, artigo 372, temos:
“Art.372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”
Deste modo, considerando ser a ação de improbidade típica demanda cível, eventual prova produzida em uma ação penal sob o crivo do contraditório e ampla defesa poderá ser trasladada para o processo cível, inserindo-se, no mais das vezes, como prova documental.
Neste sentido, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:
“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da admissibilidade do transplante de prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo em que utilizada”. (AGRESP 201103068837, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 21/11/2014)
Igualmente posiciona-se o Supremo Tribunal Federal, que na PET 7.065/DF entendeu que os depoimentos produzidos em acordo de colaboração premiada podem ser compartilhados para a apuração de prática de ato de improbidade administrativa.
Segue a ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE TERMOS DE DEPOIMENTO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL HOMOLOGADOR. INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTO DEFLAGRADO PARA APURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Ainda que remetidos a outros órgãos do Poder Judiciário para as apurações dos fatos declarados, remanesce competência ao juízo homologador do acordo de colaboração premiada a deliberação acerca de pretensões que envolvem o compartilhamento de termos de depoimento prestados pelo colaborador.
2. É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal
(RE 810.906, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 25.5.2015, DJe de 28.5.2015), assim como já se decidiu pela admissibilidade para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar (INQ-QO 2.725, Rel. Min. CARLOS BRITTO, julgado em 25.6.2008, publicado em 26.9.2008, Tribunal Pleno).
3. Havendo delimitação dos fatos, não se verifica causa impeditiva ao compartilhamento de termos de depoimento requerido pelo Ministério Público estadual com a finalidade de investigar a prática de eventual ato de improbidade administrativa por parte de agente público.
4. Agravo regimental desprovido”.
Pelo exposto, mostra-se totalmente correta a afirmação apresentada pela banca, sendo admitida a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal nas ações de improbidade administrativa, dependendo, apenas, de se assegurarem o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
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GABARITO CERTO
Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. (STJ, Tese 10, Jurisprudência em Teses Ed. 40).
gaba CERTO
A doutrina chama de “prova emprestada”.
“Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental.” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52).
Quais são os fundamentos que justificam a aceitação da prova emprestada?
• Princípio da economia processual;
• Princípio da busca da verdade possível uma vez que nem sempre será possível produzir a prova novamente.
A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?
A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.
pertencelemos!
Correto, admite -> desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Seja forte e corajosa.
CERTO
Complementos...
Súmula 591 - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (SÚMULA 591, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)
É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar, na qualidade de “prova emprestada”, a interceptação telefônica produzida em ação penal?
SIM, desde que a interceptação tenha sido feita com autorização do juízo criminal e com observância das demais exigências contidas na Lei nº 9.296/1996 (STJ. 3ª Seção. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012). Ex.: a Polícia Federal, por meio de interceptação judicial deferida pelo juízo criminal, conseguiu captar conversa na qual determinado servidor público exige quantia para praticar certo ato relacionado com suas atribuições. Com base nessa prova e em outras constantes do inquérito, o MPF oferece denúncia contra esse servidor. A Administração Pública, por sua vez, instaura processo administrativo disciplinar.
DIZER O DIREITO.
Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização de provas emprestadas desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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