A decadência
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Vamos analisar a questão sobre decadência, um tema importante na Parte Geral do Direito Civil.
Interpretação do Enunciado: A questão aborda o conceito de decadência, que se refere à perda de um direito pelo não exercício no prazo legal. Esse conceito está presente no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos 207 a 211.
Legislação Aplicável: O artigo 207 do Código Civil estabelece que, salvo disposição legal em contrário, a decadência pode ser convencionada pelas partes, o que afeta algumas alternativas da questão.
Explicação do Tema: A decadência é diferente da prescrição. Enquanto a prescrição extingue a pretensão, a decadência extingue o próprio direito. Isso significa que, ao não exercer o direito dentro do prazo, ele simplesmente deixa de existir.
Exemplo Prático: Imagine que você tenha o direito de anular um contrato por erro essencial em um prazo de 4 anos. Se você não tomar nenhuma ação nesse período, o direito de anulação desaparece, ou seja, decai.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta ao afirmar que a decadência é a perda de um direito pelo não exercício no prazo estabelecido. Isso reflete precisamente o conceito de decadência, conforme explicado acima.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa A está incorreta porque a decadência pode sim ser prevista em contrato, conforme o Código Civil permite, salvo disposição legal em contrário.
C - A alternativa C é incorreta porque a decadência não pode ser renunciada após o seu decurso, ao contrário da prescrição, que pode ser renunciada expressa ou tacitamente.
D - A alternativa D está errada pois a decadência não ocorre, em regra, em dez anos. Esse prazo se refere à prescrição, enquanto a decadência depende do estabelecido em lei ou contrato.
E - A alternativa E é incorreta porque a decadência pode sim ser reconhecida de ofício pelo juiz, diferentemente da prescrição, que precisa ser alegada pela parte interessada.
Uma pegadinha é confundir decadência e prescrição. Lembre-se que decadência extingue o direito, enquanto prescrição extingue a pretensão de exigir um direito.
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Comentários
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Gabarito: “B”.
Trata-se do conceito (simples e genérico) de decadência.
b) é a perda de um direito pelo não exercício no prazo estabelecido. Correta.
c) pode, a qualquer tempo, ser renunciada pela parte a quem aproveita. Errada.
d) ocorre, em regra, em dez anos, contados da efetivação do negócio. Errada.
e) nunca pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo sempre de arguição pela parte interessada.
A decadência:
(a) decorre sempre de lei, não podendo ser prevista em contrato - FALSA: Ao contrário dos prazos prescricionais, que são sempre legais, os prazos decadenciais podem ser também convencionais (Art. 211)
(b) é a perda de um direito pelo não exercício no prazo estabelecido - VERDADEIRA: De acordo com Luciano Figueiredo, a decadência consiste na "perda de um direito potestativo não exercido num determinado lapso de tempo, atingindo uma ação constitutiva (positiva ou negativa)"
(c) pode, a qualquer tempo, ser renunciada pela parte a quem aproveita - FALSA: Se a decadência for legal, não poderá ser renunciada (Art. 209); se convencional, poderá ser renunciada pela parte a quem aproveita.
(d) ocorre, em regra, em dez anos, contados da efetivação do negócio - FALSA: A alternativa em questão refere-se ao instituto da prescrição (Art. 205: "A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor").
(e) nunca pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, dependendo sempre de arguição pela parte interessada. - FALSA: Art. 210. "Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei". Ou seja, é possível se que o juiz reconheça de ofício a decadência legal.
Acho conveniente contribuir com o fórum com um mero detalhe:
Essa questão pode ser acertada facilmente caso aja o simples conhecimento da essência, nos termos aristotélicos da palavra, dos institutos referidos.
A prescrição é a perda da pretensão, está atrelada a direitos patrimoniais relativos, data vênia, a decadência é a perda do direito potestativo que não foi exercido no tempo previsto.
PRESCRIÇÃO
Na prescrição, perde-se a pretensão à ação.
A prescrição é renunciável expressa e tacitamente.
A prescrição é passível de impedimento, suspensão e interrupção.
DECADÊNCIA
Na decadência, perde-se o próprio direito material.
A decadência é irrenunciável, quando fixada em lei.
Salvo disposição em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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