No que concerne a litisconsórcio e competência, julgue os it...
O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quando o número de litigantes acarretar o comprometimento da rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.
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Art. 46, parágrafo único - tal hipótese somente pode ocorrer com o listisconsórcio facultativo.
Segundo a doutrina de Daniel Amorim:
"o art 46, parágrafo único do CPC prevê que o juiz pode limitar o número
de sujeitos que formam um litisconsórcIo facultativo (no litisconsórcio necessário
a obrigatonedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, ainda que
haja uma multidão litigando em littsconsórcio) desde que o número excessivo
de pessoas comprometa a rápida solução do processo ou dificulte o exercício
do direito de defesa. O dispositivo legal prevê ainda que o pedido de limItação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão que
determina a existência do litisconsórcio multitudináno nomenclatura utilizada
pela melhor doutrina."
errado.
CPC
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
O examinador trouxe hipótese de litisconsórcio multitudinário que é aquele em que um número muito grande de litisconsórcio pode acarretar demora na solução do litígio ou até mesmo dificultar a defesa. Acontece que o litisconsórcio multitudinário só acontece quando o litisconsórcio for facultativo.
Acrescento, meus colegas, que o litisconsórcio multitudinário interrompe o prazo de resposta e pode ter seu número reduzido de ofício pelo juiz ou a requerimento.
O litisconsórcio multitudinário consiste em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a requerimento do réu.
A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação, pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo único do artigo 46, CPC:
Art. 46: (...)
Parágrafo único: O juiz poderá limitar o
litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este
comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido
de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da
intimação da decisão.
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