No que se refere ao mandado de segurança, assinale a opção C...

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Q1704777 Direito Constitucional
No que se refere ao mandado de segurança, assinale a opção CORRETA:
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca do mandado de segurança.

2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

3) Base legal (Lei nº 12.016/2009)

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

§ 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

4) Base jurisprudencial (súmula STJ)

Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

5) Exame dos itens e identificação da resposta

a. INCORRETO. Consoante art. 7º, §4º, da Lei nº 12.016/2009, deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.

b. INCORRETO. À luz da súmula 628 do STJ, a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.  

c. INCORRETO. Conforme art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Assim, a autoridade coatora, em regra, não detém capacidade processual, nem personalidade jurídica, é apenas responsável pelo ato.

d. INCORRETO. A competência tributária irá determinar a Justiça ou o Juízo a ser distribuído o mandamus.

e. CORRETO.  A doutrina, de fato, diverge sobre quem deve figurar no polo passivo de uma ação de mandado de segurança. Há quem defenda que deva ser a autoridade coatora, outros entendem que deva ser a pessoa jurídica interessada. Destaca-se que a doutrina majoritária entende que no polo passivo do mandado de segurança está a pessoa jurídica a que se encontra vinculada a autoridade coatora. Todavia, embora a banca tenha considerado esta assertiva como correta, entendo que o órgão público a quem a autoridade coatora pertence não pode figurar no polo passivo da demanda, uma vez que sequer possui personalidade jurídica.

Resposta: LETRA E.

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Comentários

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Na minha humildade opinião NÃO EXISTE GABARITO CORRETO.

Conforme mostrado pelo colega Sd. Elan, existem 4 teorias para definir quem deve ocupar o polo passivo da ação de mandado de segurança, entretanto, nenhuma delas consta o ÓRGÃO PÚBLICO, como está descrito na assertiva.

A discussão sempre fica em torno da entidade coatora ou da pessoa jurídica interessada. É de pleno conhecimento que o ÓRGÃO PÚBLICO não possui personalidade jurídica, não podendo ser parte em processo judicial. Eu, particularmente, nunca vi o ÓRGÃO sendo colocado como legítima parte passiva em mandado de segurança, nem sequer levantada a hipótese.

Ressalta-se que, apesar de alguns órgãos possuírem CAPACIDADE JUDICIÁRIA para defender seus interesses institucionais em juízo, isso é restrito àqueles que possuem fundamento de validade diretamente da CF e não interfere nesses casos de definição de regra geral do polo passivo do mandado de segurança, que pode atingir agente de qualquer órgão do Poder Público.

De fato há alguma divergência doutrinária sobre quem deve figurar no polo passivo do MS, se a autoridade coatora ou pessoa jurídica/órgão público a que pertence.

Para Bernardo Gonçalves (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 747, 748), a pessoa jurídica em nome da qual o ato (comissivo ou omissivo) foi praticado possui legitimidade passiva e esclarece que seja difícil esse enquadramento. Afirma ainda que boa parte da doutrina e o STJ corroboram com seu posicionamento.

Parte da doutrina citado por Bernardo Golçalves é anterior à 2009, portanto, anterior à Lei 12.016/2009 que atualmente disciplina o assunto. De igual forma os julgados citados também o são.

Para Hely Lopes Meirelles em "Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 36ª ed. São Paulo: Malheiros Editores - 2014 , p. 69 ss" o impetrado é a autoridade coatora, a quem se determina a prestação de informações no prazo da lei, e não a pessoa jurídica ou órgão a que pertence.

Hely observa que "Historicamente, a jurisprudência e a doutrina sempre divergiram quanto à legitimação passiva no mandado de segurança, havendo quem a atribuísse à pessoa j urídica de direito público, por ser ela a própria parte, da qual a autoridade coatora seria mero órgão (STJ, REsp 846.58 1 -RJ, rei. Min. Castro Mei.ra, DJe l J .9.2008); ou à autoridade coatora, à qual se determina a prestação de informações no prazo legal (STJ, REsp 993.272-AM, rei. Min. Jorge Mussi, DJe 29.6.2009). Em geral, negava-se a existência de litisconsórcio entre autoridade coatora e pessoa jurídica interessada (STJ, REsp 3 85 .2 1 4-PR, rei. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 3 1 .3.2003; STJ, REsp/AgR 1 . 1 05.3 1 4-MS, rei. M in. Paulo Gal lotti, DJe 1 0.8.2009)", mas deixa claro que "A partir do advento da Lei 12.016/2009, de acordo com o texto dos seus arts. 6º e 7º, II, pode-se considerar superada a controvérsia. A autoridade coatora é a impetrada, enquanto a pessoa jurídica de direito público cujos quadros o coator integra é litisconsorte necessária, de modo que, ingressando no feito, figurará ao lado da autoridade impetrada, sem substituí-la ou excluí-la da lide."

GABARITO: E

A) Lei n.º 12.016, Art. 7º, § 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

B) Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018. Fonte: Buscador Dizer o Direito.

C) Lei n.º 12.016, Art. 6º, § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática

A legitimidade passiva do mandado de segurança sempre foi tema de grande controvérsia doutrinária, conforme demonstrado abaixo:

Primeira posição: a autoridade coatora tem legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes, Vicente Greco Filho, Carlos Alberto Menezes Direito.

Segunda posição: a legitimação passiva é da pessoa jurídica a que se vincula a autoridade apontada como coatora. Nesse sentido: Celso Agrícola Barbi, Sérgio Ferraz, Alexandre Freitas Câmara, TJRJ e STJ.

Terceira posição: litisconsórcio passivo necessário entre a autoridade coatora e a respectiva pessoa jurídica. Nesse sentido: Cassio Scarpinella Bueno.

Entendemos que, atualmente, a legitimidade passiva é da autoridade coatora e da pessoa jurídica, que sofre os efeitos da sentença, formando-se litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista o disposto nos arts. 6.º (a petição inicial indica a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra) e 14, § 2.º (estende à autoridade coatora o direito de recorrer), da Lei 12.016/2009.

A lei 12.016, art. 6.º, § 3.º, da Lei 12.016/2009, que considera autoridade coatora “aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

A autoridade coatora é o agente que exerce função pública e que possui poder decisório. Rafael rezende.

Indicação equivocada da autoridade coatora:

A teoria da encampação possui os seguintes requisitos (Súmula 628 do STJ):

a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade coatora indicada

equivocadamente e aquela que efetivamente ordenou a prática do ato impugnado;

b) ausência de modificação de competência definida no texto constitucional; e

c) defesa da legalidade do ato impugnado com ingresso no mérito do mandado de segurança.

3) A teoria da encampação tem aplicabilidade nas hipóteses em que atendidos os seguintes pressupostos: subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada na petição inicial, discussão do mérito nas informações e ausência de modificação da competência.

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