A respeito da obrigação de indenizar, considere: I. Os donos...
I. Os donos de estabelecimentos onde se albergue por dinheiro para fins de educação são responsáveis pelos seus educandos.
II. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
III. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.
De acordo com o Código Civil brasileiro está correto o que se afirma APENAS em
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Correta Letra D!!! Itens I e II corretos, nos termos dos artigos 932, IV e 935 do Código Civil. Item III errado, por força do artigo 943 do Código Civil.
Código Civil
Item I)
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
Item II) Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Item III) Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Terceira Turma - INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUCESSORES. A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de assegurar aos sucessores o direito à indenização pelos danos morais suportados pelo de cujus. Na espécie, a lesada propôs a ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor da recorrida, mas faleceu no curso do processo, tendo sido sucedida pelos herdeiros recorrentes. O tribunal a quo condenou a recorrida a reparar apenas os prejuízos materiais; quanto aos morais, entendeu que a imagem e a personalidade são patrimônios subjetivos, portanto desaparecem com a morte de seu detentor. Segundo a Min. Relatora, o direito de exigir a reparação do dano, inclusive moral, transmite-se com a herança nos termos dos arts. 12 e 943 do CC/2002. Ressaltou ser intransmissível o direito moral em si, personalíssimo por natureza, não o direito de ação, de cunho patrimonial. Dessa forma, concluiu que, assim como o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para pleitear, em ação própria, a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão se deve admitir o direito dos sucessores de receber a indenização moral requerida pelo de cujus em ação iniciada por ele próprio. REsp 1.040.529-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2011.
Interessante o direito moral ser personalíssimo, mas a ação que o protege poder ser execida pelos sucessores, ou "herdada" por eles. O curioso é que isso permite concluir que é possível ceder o direito à indenização por danos morais, como em uma cessão de crédito.
Abraços!
II. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Bons Estudos!
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