Joaquim, servidor público federal, é médico, ocupa cargo pr...
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a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Bons estudos!
Art 37: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Esquema com 5 possíveis acumulações
1) Servidor que acumula DOIS cargos/empregos na ATIVIDADE (*Deve preencher os 3 requisitos)
a) compatibilidade de horário
b) obediência ao teto remuneratório
c) hipóses permitidas:
* 2 cargos/empregos de professor
** 1 técnico científico + 1 professor
*** 2 cargos/empregos na área de saúde regulamentados
2) Servidor que acumula duas APOSENTADORIAS
* Poderá acumular se os cargos podem se acumular na atividade
3) Servidor que acumula uma APOSENTADORIA com um cargo/emprego na ATIVIDADE
a) cargos podem se acumular na atividade
b) aposentadoria + qualquer mandato eletivo
c) aposentadoria + qualquer cargo em comissão
d) acumulação anterior à EC 20/98 (possível para qualquer cargo)
4) Servidor em ATIVIDADE+ Mandato Eletivo para VEREADOR
* deve haver compatibilidade de horário
5) Servidor em ATIVIDADE + ATIVIDADE
a) cargo efetivo + função de confiança
b) cargo interino (comissão) + outro em comissão
sya!
Fiquei em dúvida nessa questão. O cargo de médico não é um cargo técnico?
Servidores Médicos podem acumular cargo de professores não podem? O que validaria a resposta D tbm como correta.
Essa prova de constitucional estava cabulosa, na minha opinião hehehe.
Bons estudos a todos!
Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz2O1mHiMgb
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