Joaquim, servidor público federal, é médico, ocupa cargo pr...

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Q299680 Direito Constitucional
Joaquim, servidor público federal, é médico, ocupa cargo privativo de profissional de saúde, com profissão regulamentada, tendo ingressado no serviço público por concurso há dez anos. Joaquim pretende prestar novo concurso público com o objetivo de cumular, de forma remunerada, dois cargos públicos. A Constituição Federal admite, em situações excepcionais, a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários. No caso narrado, Joaquim somente poderá cumular se o segundo cargo público for
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CF. Art 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Bons estudos!

Resposta Alternativa B

Art 37: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Esquema com 5 possíveis acumulações
1) Servidor que acumula DOIS cargos/empregos na ATIVIDADE (*Deve preencher os 3 requisitos)
    a) compatibilidade de horário
    b) obediência ao teto remuneratório
    c) hipóses permitidas:
       * 2 cargos/empregos de professor
       ** 1 técnico científico + 1 professor
       *** 2 cargos/empregos na área de saúde regulamentados
2) Servidor que acumula duas APOSENTADORIAS
    * Poderá acumular se os cargos podem se acumular na atividade
3) Servidor que acumula uma APOSENTADORIA com um cargo/emprego na ATIVIDADE
a) cargos podem se acumular na atividade
b) aposentadoria + qualquer mandato eletivo
c) aposentadoria + qualquer cargo em comissão
d) acumulação anterior à EC 20/98 (possível para qualquer cargo)
4) Servidor em ATIVIDADE+ Mandato Eletivo para VEREADOR
* deve haver compatibilidade de horário
5) Servidor em ATIVIDADE + ATIVIDADE
a) cargo efetivo + função de confiança
b) cargo interino (comissão) + outro em comissão

sya!
Pessoal,

Fiquei em dúvida nessa questão. O cargo de médico não é um cargo técnico?
Servidores Médicos podem acumular cargo de professores não podem? O que validaria a resposta D tbm como correta.

Essa prova de constitucional estava cabulosa, na minha opinião hehehe.
Bons estudos a todos!
Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).
Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
* STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
* TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".
Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao#ixzz2O1mHiMgb

Ele num podia acumular o cargo com o de professor? Não entendi essa questão.

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