De acordo com a Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014 que d...
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A alternativa correta é a Alternativa D.
A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, estabelece diretrizes sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas no Brasil. Um dos elementos centrais dessa legislação é a classificação das farmácias de acordo com sua natureza, ou seja, a forma como operam suas atividades e serviços.
Na Alternativa D, temos a definição de "Farmácia sem manipulação ou drogaria", que são os estabelecimentos responsáveis pela dispensação e comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos em suas embalagens originais. Este é um conceito abordado claramente na legislação, onde farmácias sem manipulação se destinam à venda de produtos já prontos para o consumo, sem a necessidade de preparo ou manipulação adicional.
Vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: A descrição de "Farmácia com manipulação" está errada. Farmácias com manipulação são aquelas que, além de dispensarem medicamentos industrializados, também preparam fórmulas personalizadas, adaptando medicamentos às necessidades específicas dos pacientes. A alternativa confunde a definição ao mencionar a dispensação exclusiva de fórmulas industrializadas.
Alternativa B: Traz uma definição incorreta de "Drogaria". Drogarias são estabelecimentos que dispensam medicamentos prontos, mas não manipulados. Além disso, não estão associadas ao atendimento privativo de unidades hospitalares, que é uma característica das farmácias hospitalares.
Alternativa C: Define erroneamente "Farmácia" como locais em unidades básicas de saúde para dispensação de medicamentos manipulados ao público em geral. As farmácias podem estar presentes em unidades de saúde, mas a questão da manipulação não é exclusiva às unidades básicas, e sim uma característica das farmácias de manipulação independentemente de estarem em ambiente hospitalar ou não.
Entender as definições corretas de cada tipo de estabelecimento farmacêutico é fundamental para quem se prepara para concursos na área de farmácia, pois garante a correta aplicação das normas e regulamentos no exercício profissional.
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Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
Farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos em suas embalagens originais.
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