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Q1686119 Direito Processual do Trabalho
Julgue o item seguinte, à luz da legislação e da jurisprudência aplicáveis ao processo do trabalho.

Ação rescisória com decisão de tribunal regional do trabalho é passível de recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, e, uma vez transitado em julgado, a execução será realizada nos próprios autos da ação que lhe deu origem.
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CERTO

Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:   

I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (...)

b) processar e julgar originàriamente:

(...)

2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

(...)

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.                    

Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.             (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

(...)

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                    

II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

    

Gabarito: CERTO!

TST, SÚMULA Nº 158 - AÇÃO RESCISÓRIA: Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista.

Art. 836, Parágrafo único, da CLT. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. 

Complementando os comentários dos colegas:

Nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 702 da CLT, ao Tribunal Pleno do TST:

“II – em última instância:

a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária”.

E, conforme o entendimento contido na Súmula n. 158 do TST:

“Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”.

Art. 836, Parágrafo único, da CLT. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado. 

Vamos à luta!

Aff que redação sofrível...

Que redação é essa meu Deussss

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