A lei de organização judiciária será de iniciativa do
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Raiane, me desculpa o comentário, mas não tem nada a ver esse seu comentário com a questão apresentada.
A Constituição Federal de 88 define, em seu artigo 125 parágrafo primeiro: "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado,SENDO A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA." Cumprindo o determinado na Constituição Federal, a Constituição do Estado de Goiás em seu art. 55,§ 2º diz:
"A
lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça,
definirá as Zonas Judiciárias, dentro das quais será limitada a
inamovibilidade do Juiz Substituto".
Art. 46, IV, b. Constituição Estadual do Estado de Goiás.
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
propor ao Poder Legislativo:
a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado.
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No COJE, 9.129/81, a competência será do órgão especial - dentro do TJ.
CF/88: Art. 125, § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
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