Acerca do enquadramento legal como segurados e dependentes, ...

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Q1686126 Direito Previdenciário
Acerca do enquadramento legal como segurados e dependentes, julgue o item que se segue.

O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa são enquadrados como contribuinte individual.
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regime Geral de Previdência Social.


Inteligência da alínea c, do inciso V do art. 11 da Lei 8.213/1991, é contribuinte obrigatório como contribuinte individual o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.


Gabarito do Professor: CERTO

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Art.11 Lei 8.213/91

V - como Contribuinte Individual:

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto (...);

- de vida consagrada,

- de congregação ou;

- de ordem religiosa;

Certo

L8213

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V - como contribuinte individual:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9 e 10 deste artigo;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Gabarito:"Certo"

  • Lei 8.213/91, art. 11, V - como Contribuinte Individual: c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

IN 20/2007 (art. 5o, “a” a “i”) dava as definições necessárias:

Instituição de confissão religiosa: aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas na forma de cultos, traduzidas em ritos, práticas e deveres para com o Ser Superior.

Instituto de vida consagrada: a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos públicos ou assumem vínculos estáveis para servir à confissão religiosa adotada, além do compromisso comunitário, independentemente de convivência sob o mesmo teto.

Ordem religiosa: a sociedade aprovada por legítima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos públicos determinados, perpétuos ou temporários, passíveis de renovação e assumem o compromisso comunitário regulamentar de convivência sob o mesmo teto.

Ministros de confissão religiosa: aqueles que consagram sua vida a serviço de Deus e do próximo, com ou sem ordenação, dedicando-se ao anúncio de suas respectivas doutrinas e crenças, à celebração dos cultos próprios, à organização das comunidades e à promoção de observância das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exercício de suas funções pela autoridade religiosa competente.

Membros do instituto de vida religiosa: os que emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente.

Membros de ordem ou congregação religiosa: os que emitem ou nelas profes-sam os votos adotados.

A IN 20/07 foi revogada pela IN 45/10, que não repetiu as definições, o que ocorreu também na IN 77/15. Entretanto, na ausência de norma, as disposições revogadas são de grande utilidade para o intérprete.

GAB: C

VALE LEMBRAR: (LEI 8213/91)Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                     

  • I - como empregado: e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

  • V - como contribuinte individual: e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;       

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