Se o devedor verificar que o credor é pessoa incapaz de rece...
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O pagamento, como forma de extinção da obrigação, caracteriza-se pela realização voluntária da prestação devida e a satisfação do credor. Acontece que ele depende da concordância do credor, que pode se negar, por diversas razoes, a receber ou dar quitação.
O devedor, além do dever, tem o direito de pagar e de se ver livre do vínculo obrigacional e, diante dessa falta de cooperação do credor, a lei lhe possibilita o pagamento por consignação.
Desta forma, o pagamento em consignação, considerado como meio indireto de pagamento, é o depósito feito pelo devedor, para que possa se liberar da obrigação.
De acordo com o art. 335 do CC, “A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento".
A assertiva está em harmonia com o art. 335, III do CC.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 294-295
Gabarito do Professor: CERTO
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Uma das hipóteses previstas para ter lugar a consignação em pagamento é o fato do credor ser incapaz, nos termos do art. 335, III, CC: A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Senão um menor que alugue um imóvel através de seu representante/assistente teria que receber em juízo.
Quando o credor for menor incapaz, o pagamento da prestação não deve ser realizado diretamente ao incapaz, mas ao seu representante legal, pois o pagamento há de ser realizado ao credor capaz de fornecer a quitação, sob pena de não valer.
Entretanto o artigo 310 do diploma civil apresenta um resguardo ao devedor que presta o objeto da relação obrigacional ao credor incapaz pelo princípio da boa-fé, que, desde a constitucionalização do ordenamento civil, vem norteando as relações civis.
Assim, segundo o referido dispositivo, considerando os ensinamentos do mestre Carlos Roberto Gonçalves, na interpretação do dispositivo, será necessária a distinção de 2 situações:
1ª Se o solvens tinha ciência da incapacidade - Pois se tinha, o pagamento será inválido, tendo de realizar um novo pagamento ao representante do credor, salvo se conseguir comprovar que o pagamento ao credor incapaz foi revertido a ele próprio.
2ª Se o solvens desconhecia a incapacidade do credor - esse cumprimento será válido, ainda que o accipiens tenha dissipado a prestação sem lhe trazer proveito
Concluindo, se o pagamento tiver de ser feito ao credor que é incapaz de receber, o devedor deverá procurar o seu representante legal para o realizar, caso não encontre, por qualquer motivo, o devedor, para evitar os efeitos maléficos da mora, deverá consignar o pagamento.
Bons estudos!!!
Carlos Dantas
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