Acerca do enquadramento legal como segurados e dependentes, ...

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Q1686127 Direito Previdenciário
Acerca do enquadramento legal como segurados e dependentes, julgue o item que se segue.

Considera-se regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, devendo ser exercido em condições de mútua dependência e colaboração e sem o auxílio de empregados permanentes.
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

 

Gabarito do Professor: CERTO

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Art.11 Lei8.213/91 § 1 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Essas aulas são todas atualizadas?

Certo

L8213

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

§ 1 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A título de complementação:

O grupo familiar até pode contratar empregado. No entanto, deve ser por tempo determinado, nos termos do art. 11, §7º da Lei n. 8213/91:

§7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

 Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

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