Leia com atenção as alternativas abaixo, assinalando a INCO...
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Nos termos do art. 123, § 3º do Código Eleitoral diz que poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa incorreta é a letra D.
As demais alternativas estão corretas pelas seguintes razões:
A – Segundo o art. 120 do Código Eleitoral, constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
B – De acordo com o art. 127, II do Código Eleitoral, compete ao presidente da mesa decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem.
C – Conforme o art. 125, § 2º do Código Eleitoral, o transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.
Compete ao Presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, observado as prescrições vedativas aos que comporão a mesa receptora.
(Art. 123, § 3°, Código Eleitoral)
Obs.: Não se trata de uma transcrição literal, mas uma reescrita pessoal, da maneira que eu compreendo, o que eu justamente aconselho fazer durante seus estudos, pois é bom lembrar que o examinador pode muito bem reescrever da maneira que ele acha conveniente, e se apenas você decorou o texto original, é provável que qualquer palavra substituída você não associe à ele e perda a questão de graça.
Curiosidade: Ad hoc é uma expressão latina cuja tradução literal é "para isto" ou "para esta finalidade". Geralmente se refere a uma solução especificamente elaborada para um problema ou fim preciso e, por tanto, não generalizável e nem utilizável para outros propósitos.
Nos termos do art. 123, § 3º do Código Eleitoral prescreve que poderá o presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa incorreta é a letra D.
As demais alternativas estão corretas pelas seguintes razões:
A – Segundo o art. 120 do Código Eleitoral, constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
B – De acordo com o art. 127, II do Código Eleitoral, compete ao presidente da mesa decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem.
C – Conforme o art. 125, § 2º do Código Eleitoral, o transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.
Wesley Marreta
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HODIERNAMENTE, ADMITE-SE A COMPOSIÇÃO DA MESA RECEPTORA POR 4 PESSOAS (PRESIDENTE, 2 MESÁRIOS E 1 SUPLENTE).
GABARITO LETRA D
Compete ao Presidente, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, observado as prescrições vedativas aos que comporão a mesa receptora.
(Art. 123, § 3°, Código Eleitoral)
Obs.: Não se trata de uma transcrição literal, mas uma reescrita pessoal, da maneira que eu compreendo, o que eu justamente aconselho fazer durante seus estudos, pois é bom lembrar que o examinador pode muito bem reescrever da maneira que ele acha conveniente, e se apenas você decorou o texto original, é provável que qualquer palavra substituída você não associe à ele e perda a questão de graça.
Curiosidade: Ad hoc é uma expressão latina cuja tradução literal é "para isto" ou "para esta finalidade". Geralmente se refere a uma solução especificamente elaborada para um problema ou fim preciso e, por tanto, não generalizável e nem utilizável para outros propósitos.
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