Leia com atenção as afirmativas abaixo.I - Segundo a orienta...
I - Segundo a orientação da Lei de Inelegibilidade, pode-se afirmar como regra que o prazo de desincompatibilização para concorrer a cargo de Prefeito e Vice-Prefeito é de 4 (quatro) meses e, para Vereador, de 6 (seis) meses.
II - É causa de cancelamento da inscrição eleitoral a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses: quando solicitado por quem se encontra impedido de alistar-se, como os que não sabem exprimir-se em língua nacional; quando solicitado por quem não detém domicílio eleitoral; quando ocorrer a suspensão ou perda dos direitos políticos; quando houver pluralidade de inscrições; quando o eleitor deixar de votar em 2 (duas) eleições consecutivas.
III - Os eleitores convocados para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, assim como os requisitados para auxiliar em seus trabalhos, serão dispensados do serviço mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem, pelo dobro dos dias da convocação.
IV - Na primeira semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, na qual constarão a data da filiação e o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
Assinale a alternativa CORRETA.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito letra C
I - Correta; art. 1, incisos IV e VII, da Lei Complementar n° 64/90
II - Incorreta; "quando solicitado por quem se encontra impedido de alistar-se, como os que não sabem exprimir-se em língua nacional", Essa condições não foi recepcionadas pela Constituição Federal (Res.-TSE nº 23274/2010); "quando solicitado por quem não detém domicílio eleitoral;" Não há previsão legal ou Constitucional para essa condição.; "quando ocorrer a suspensão ou perda dos direitos políticos;", está correta (CF/1988, art. 15); "quando houver pluralidade de inscrições" está correta (art. 71, inciso III, Código Eleitoral); "quando o eleitor deixar de votar em 2 (duas) eleições consecutivas.", está incorreta: deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (art. 71, inciso V, Código Eleitoral)
III - Correta; literalidade do artigo 98, da lei das eleições
IV - Incorreta; Art. 19, lei 9096/95: Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
Res.-TSE nº 19989/1997: a relação de filiados aos partidos políticos deverá ser encaminhada à Justiça Eleitoral nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro, durante expediente normal dos cartórios.
Conclusão: A relação de filiados devem ser encaminha na primeira e segunda semana dos meses de abril e outubro de cada. Outro ponto, essa relação deverá ser realizada por sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que enviará automaticamente aos Juízes Eleitorais. Dessa forma, não é os órgãos partidários que remeteram diretamente aos juízes eleitorais como a questão deu a entender e sim pelo sistema eletrônico mencionado
Art. 1º São inelegíveis:
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
VII - para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização;
b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização .
§ 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito.
Item I: Correto. Trata-se da regra acerca do prazo de desincompatibilização que deve ser observado para a candidatura aos cargos de Vereador e Prefeito Municipal, conforme previsão da Lei Complementar 64, de seguinte redação:
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;
c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;
Item II: Errado. Para que a inscrição eleitoral seja cancelada, deve o eleitor deixar de votar em 3 eleições consecutivas (e não 2, conforme afirmado pelo item).
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas
Item III: Correto. Trata-se de regra expressa no artigo 98 da Lei 9.504, popularmente conhecida como a Lei das Eleições:
Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Item IV: Errado. O envio, por parte dos partidos políticos, é feito na segunda semana dos meses de abril e outubro, e não na primeira, conforme mencionado pelo item. Neste sentido é o teor do artigo 19 da Lei 9.096:
Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.
Gabarito: Letra C
Diogo Surdina
Acesse o Instagram: Candy Concurseira e clique no link da bio para adquirir seu produto exclusivo e direcionar seu estudo ativo para outros patamares!
Estamos juntos nessa jornada rumo à aprovação! #ConcursoPúblico #Preparação #AprovaçãoGarantida #CandyConcurseira
Somente as afirmativas I e III estão corretas.
Sobre o item II, o examinador misturou causas de indeferimento do pedido de alistamento eleitoral por falta de pressupostos com as de CANCELAMENTO. Vejamos:
II - É causa de cancelamento da inscrição eleitoral a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
• quando solicitado por quem se encontra impedido de alistar-se, como os que não sabem exprimir-se em língua nacional
Incorreta.
Não é causa de cancelamento, mas sim de indeferimento do pedido de ALISTAMENTO!! A banca considerou o seguinte dispositivo:
Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
Lembrando que a prova foi aplicada em 2005, mas em 2010 foi declarada a não recepção do referido inciso pela CF (TSE nº 23274/2010)
• quando solicitado por quem não detém domicílio eleitoral;
Incorreta.
Ter domicílio eleitoral é indispensável para o alistamento eleitoral. Se não tem, o pedido de ALISTAMENTO deve ser indeferido.
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.
• quando ocorrer a suspensão ou perda dos direitos políticos;
Correta.
CAUSA DE CANCELAMENTO (art. 71, II, CE)
• quando houver pluralidade de inscrições;
Correta.
CAUSA DE CANCELAMENTO (art. 71, III, CE)
• quando o eleitor deixar de votar em 2 (duas) eleições consecutivas.
Incorreta.
Tem que deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. (art. 71, V, CE)
Art. 71. São causas de cancelamento:
I - a infração dos artigos. 5º e 42;
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas (redação dada pela Lei nº 7.663, de 27/5/1988).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo