Considere as seguintes condutas: I. Inassiduidade habitual....
I. Inassiduidade habitual.
II. Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição.
III. Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares.
IV. Coagir subordinados no sentido de filiarem-se a associação sindical.
V. Manter sob sua chefia imediata em cargo ou função de confiança cônjuge, companheiro ou filhos.
A penalidade de demissão será aplicada nas condutas indicadas APENAS em
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Alternativa correta: A - I, II e III.
Para resolver essa questão, é fundamental conhecer as disposições da Lei 8.112 de 1990, que regula o regime jurídico dos servidores públicos federais. As condutas descritas no enunciado correspondem a algumas das hipóteses de aplicação da penalidade de demissão previstas no artigo 132 da referida lei.
Inassiduidade habitual (I) é uma das causas para demissão e refere-se ao servidor que faltar ao trabalho de forma contínua e injustificada. Segundo a lei, caracteriza-se inassiduidade habitual quando o servidor falta ao serviço, sem motivo justificado, por 60 dias, intercaladamente, num período de 12 meses.
Incontinência pública e conduta escandalosa na repartição (II) também é motivo para demissão. Trata-se de comportamento indecoroso do servidor no ambiente de trabalho, que vai contra as normas de boa conduta e moralidade pública.
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em atividades particulares (III) é uma falta grave, pois configura a utilização indevida de recursos públicos para proveito pessoal ou de terceiros, o que é vedado pelo princípio da impessoalidade e da moralidade administrativa.
As condutas IV (coagir subordinados a filiarem-se a associação sindical) e V (manter sob chefia imediata parentes em cargo ou função de confiança) também são infrações disciplinares e podem levar a penalidades, mas a questão solicitava as condutas que levariam apenas à penalidade de demissão. A questão do nepotismo (V) é tratada pela Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, e a coação para filiação sindical (IV) é infração, mas não é mencionada especificamente na Lei 8.112/1990 como motivo para demissão.
Portanto, as condutas I, II e III são aquelas que, de acordo com a Lei 8.112/1990, justificam a penalidade de demissão do servidor público federal, o que faz da Alternativa A a correta.
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art 117 e art 131.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. ( Art. 117. Ao servidor é proibido: XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;)
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