De acordo com a legislação brasileira, a licitação deve segu...
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Lei 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Lembrando que "a promoção do desenvolvimento nacional sustentável" é inovação na Lei 8666/93, trazida pelo texto da Lei 12349 de 2010.
Lembrando que, a obrigatoriedade de licitar é princípio constitucional estampado no art. 37, XXI, da Constituição Federal, aplicável, ressalvados casos específicos, a todo ente da administração pública direta ou indireta.
Todo contrato de obra, serviço, compras e alienações, bem como concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório. A mesma disciplina é reproduzida no art. 2º da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações.
E devem licitar todos os órgãos da administração pública direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (parágrafo único do art. 1º da Lei de Licitações).
Há que se distinguir, porém, entre a obrigação de licitar e a aplicação dos procedimentos específicos licitatórios.
LIMPPIJULVIN
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Probidade administrativa
Publicidade
Igualdade
JULgamento objetivo
VINculação ao instrumento convocatório
Princípios Implícitos
Competitividade
Proecedimento formal
Sigilo das propostas
Adjudicação compulsória
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