Em regra, o servidor que deva ter exercício em outro Municí...
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A resposta correta é a Alternativa A. Para resolver esta questão, é necessário compreender as normas referentes à remoção de servidores públicos federais, conforme estabelecido pela Lei nº 8.112 de 1990. A remoção é uma forma de provimento derivado, que ocorre no âmbito da mesma esfera de governo e sem mudança de vínculo jurídico, resultando na transferência do servidor de uma para outra localidade.
De acordo com o artigo 18 da Lei nº 8.112/90, na hipótese de remoção, o servidor tem um prazo mínimo para retomar suas atividades na nova localidade. Esse prazo é de dez dias, podendo chegar ao máximo de trinta dias, e é importante destacar que inclui-se nele o tempo necessário para o deslocamento do servidor até a nova sede de exercício.
Consequentemente, a alternativa correta estabelece que o servidor possui um período que começa em dez dias e vai até trinta dias para reassumir o desempenho efetivo de suas atividades, levando em consideração o intervalo necessário para sua mudança até o novo município onde passará a exercer suas funções. Esse entendimento está alinhado ao que rege a normativa mencionada, justificando a correção da Alternativa A.
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Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
§ 2 É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.
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