A Lei nº 9.394/96 (LDBEN), quando regulamenta a organização ...

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Ano: 2010 Banca: IF-SE Órgão: IF-SE Prova: IF-SE - 2010 - IF-SE - Professor - Pedagogia |
Q404039 Pedagogia
A Lei nº 9.394/96 (LDBEN), quando regulamenta a organização da educação nacional, define como incumbências dos estabelecimentos de ensino, a elaboração e execução de propostas pedagógicas. Para o cumprimento dessa regulamentação normativa:

I. A elaboração da proposta pedagógica da escola deve ser pautada em estratégias que dêem voz a todos os atores da comunidade escolar: funcionários, pais, professores e estudantes;
II.A avaliação periódica é imprescindível à adequação de metas e prazos aos resultados obtidos e, também, ao diagnóstico dos avanços da instituição no processo de transformação da realidade educacional;
III. A proposta pedagógica deve constituir um norte, um rumo para os destinos da instituição escolar;
IV. Proposta pedagógica constitui uma formalidade a ser cumprida, conforme regulamentação dos sistemas de ensino.

Estão corretas as proposições:
Alternativas

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A alternativa correta é a A - I, II e III.

A questão aborda a importância da elaboração e execução de propostas pedagógicas nas instituições de ensino, conforme estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) - Lei nº 9.394/96. Entender as incumbências dos estabelecimentos de ensino na organização da educação nacional é vital para se sair bem em questões dessa natureza. Vamos analisar as assertivas corretas:

  • I. A elaboração da proposta pedagógica deve ser construída coletivamente, envolvendo todos os membros da comunidade escolar. Isso significa que gestores, professores, funcionários, alunos e pais devem ter voz ativa nesse processo, garantindo que as necessidades e perspectivas de todos sejam consideradas.
  • II. A avaliação periódica da proposta pedagógica é essencial para garantir que os objetivos traçados estão sendo atendidos e, se necessário, realizar ajustes. Essa avaliação funciona como um feedback para a instituição, permitindo que ela compreenda seus avanços e desafios no âmbito educacional.
  • III. A proposta pedagógica serve como uma direção para as ações da escola, orientando as práticas educativas e contribuindo para a coerência e unidade dos projetos desenvolvidos na instituição. Ela deve refletir a missão da escola e seus objetivos de longo prazo.

Por outro lado, a assertiva IV menciona a proposta pedagógica como uma mera formalidade, o que é uma compreensão equivocada. A proposta pedagógica vai muito além de um simples requisito formal; ela é um instrumento vivo e essencial para o planejamento e ação educativa da escola.

Portanto, a alternativa A é a correta pois reconhece a necessidade de participação coletiva na elaboração da proposta pedagógica (I), a importância da avaliação contínua para a melhoria do processo educativo (II) e o papel da proposta pedagógica como orientadora dos rumos da instituição (III).

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Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;           (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

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